Honorários de sucumbência têm caráter alimentar
Em recurso especial proposto por um advogado contra uma distribuidora de bebidas do Mato Grosso do Sul, a Terceira Turma do STJ decidiu que os honorários de sucumbência têm caráter alimentar e, por isso, merecem tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas no que diz respeito ao seu pagamento pela parte devedora. Os honorários de sucumbência são pagos pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte que ganhou a ação. O caso em pauta trata de uma ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais na qual a União pleiteia preferência com fundamento no artigo 186 do Código Tributário Nacional. O caput deste artigo dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. O recorrente, opondo-se à pretensão da União, alega que a natureza alimentar da verba honorária a equipararia aos salários, de forma que a preferência não se justificaria. Divergindo de recentes decisões da Primeira e da Segunda Turma do STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entende que é possível que uma verba tenha caráter alimentar, ainda que seja incerto e aleatório o seu recebimento. Como exemplo, a ministra citou no âmbito do Direito do Trabalho, as gratificações com base em metas, participações nos lucros (sem acordo ou convenção coletiva), diárias e comissões. Tais verbas não perdem sua natureza salarial. Para a ministra, no caso dos honorários de sucumbência ocorre o mesmo: o advogado contratado para atuar num processo cobra um valor fixo inicial, mais a eventual sucumbência, para o caso de vencer o pleito, o que representaria o adicional aleatório. A relatora ressaltou ser comum o advogado formar uma “reserva de capital” quando recebe os honorários de sucumbência, economia que depois utiliza por vários meses até que outras causas em andamento lhe rendam uma nova reserva. Por isso, conclui a ministra Nancy, para a grande massa dos advogados, os honorários de sucumbência fazem parte do sustento. Em seu voto, a ministra relatora ainda destacou que a inexistência de relação de emprego entre advogado e cliente não influi no caráter alimentar da verba honorária, já que o salário de um empregado é protegido por lei porque representa sua fonte de sustento, não porque há subordinação. Concluindo, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, dada a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, eles podem ser considerados “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, o que os privilegiaria sobre os créditos tributários. Isso porque é o caráter alimentar do salário que garante a este a proteção concedida em lei. A relatora deu provimento ao recurso do advogado Alfredo Cândido Santos Ferreira contra a Caninha Japonesa Centro-Oeste Distribuidora de Bebidas. Seguiram seu posicionamento os ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. O ministro Ari Pargendler divergiu desse entendimento. A ministra Nancy Andrighi destacou ainda, em seu voto, que essa discussão é semelhante à do Recurso Especial 566190, decidido recentemente também pela Terceira Turma. Na ocasião, estava em debate se os honorários advocatícios contratados poderiam ser equiparados a créditos trabalhistas para fins do artigo 102 da antiga Lei de Falências. O artigo 102 trata da classificação dos créditos na falência e da preferência de pagamento para créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre os demais créditos. Naquela decisão, a ministra Nancy Andrighi, que também relatou o recurso, foi seguida por unanimidade pela Turma. Os ministros entenderam que a natureza alimentícia dos honorários contratados justificam a sua equiparação aos salários no concurso falimentar. Foi lembrado na ocasião pela ministra Nancy que a maior parte dos casos discutidos no STJ diz respeito à ordem dos precatórios expedidos em face da Fazenda Pública. Por isso, os precedentes que o Tribunal tem são das Primeira e Segunda Turmas. Ambas têm se manifestado no sentido de não conferir natureza alimentar a essas verbas. O principal argumento era que configuram retribuição “aleatória e incerta”, dependente do êxito da causa. Também foi trazido um entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 146318-0) que reconhece o caráter alimentar dos honorários. Diz que, “embora a honorária não tenha a natureza jurídica do salário, dele não se distingue em sua finalidade, que é a mesma. A honorária é, em suma, um salário ‘ad honorem’ pela nobreza do serviço prestado”.