Honorários em execuções de sentença contra a Fazenda só em causas de pequeno

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O STF declarou a constitucionalidade da medida provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu que não são devidos honorários em execuções de sentença contra a Fazenda Pública, quando esta não interpuser embargos. Os honorários só serão devidos nas execuções de sentença nas causas de chamado “pequeno valor”. Com isso, os advogados brasileiros só farão jus a honorários, em execuções de sentença contra Municípios, Estados e União, quando as causas tiverem por valor, no máximo, 20, 40 e 60 salários mínimos, respectivamente. Isso equivale a dizer que, na prática, honorários advocatícios nessas ações jamais serão superiores a 12 salários (20% sobre 60 s.m., em execuções contra a Fazenda federal). A decisão foi tomada, por maioria, na composição plenária do STF, ao julgar um caso oriundo do Paraná. O recorrente extraordinário era o INSS, representado pela advogada Tatiana Silva de Bona e pela procuradora Luciana Hoff. A recorrida é Maria Godofrida Rodrigues Prado, havendo interesse, na causa, do advogado paranaense Zaqueu Sutil de Oliveira. O INSS venceu. Embora a decisão tenha sido proferida em 29 de setembro do ano passado, o acórdão ainda não está disponível – decorridos quase nove meses. O relator originário, ministro Carlos Velloso, votou vencido, declarando ser inconstitucional a medida provisória. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O primeiro a votar com a tese de constitucionalidade da MP, o ministro Sepúlveda Pertence será o redator para o acórdão. (RE nº 420816).