Honorários não podem ser cobrados em cartão de crédito

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Os serviços prestados por advogados não podem ser oferecidos por administradoras de cartão de crédito. Caso contrário, há infração ética. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista, ao aprovar as ementas de outubro. “A oferta de serviços advocatícios por meio de cartão de crédito, com a inclusão de divulgação por meio de mural e mensagem eletrônica distribuída aos portadores, mediante o pagamento de honorários mensais pela administradora, caracteriza captação de clientela e angariação de causa por meio de terceiros, publicidade imoderada, falta de discrição e mercantilização da advocacia”, afirmou o Tribunal de Ética. A próxima sessão de julgamento será no dia 13 de novembro, às 9h, no Salão Nobre da Caasp, na rua Benjamim Constant, nº 75. O Tribunal de Ética da OAB-SP é presidido pelo advogado Robison Baroni. Leia as ementas de outubro: Patrocínio – Participação de imobiliária e seus clientes – caso concreto – impossibilidade de conhecimento da consulta – A renúncia ao mandato é ato unilateral de vontade, não podendo o mandatário ser forçado a fazê-lo, mormente por terceiros interessados. Tratando-se de caso concreto inexiste possibilidade de resposta por parte deste Sodalício. Aplicação do art. 49, caput, do CED. Proc. 2.725/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar De Paula Conceição Júnior – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni. Sigilo profissional – quebra por advogado, em causa própria, para sua defesa, na propositura de ação trabalhista contra ex-empregador – A quebra de sigilo é possível, de forma excepcional, por justa causa (art. 34, VII, do Estatuto da Ordem) e em defesa própria, porém sempre restrito ao interesse da causa. O advogado não pode transmitir informações que recebeu, em sigilo profissional, para o benefício de terceiros ou para fazer denúncias, sob pena de quebra do sigilo profissional, que consiste em dever profissional. Desaconselhável, no caso, a advocacia em causa própria. Inteligência do artigo 25 do Código de Ética. Precedentes: E-1447; E-1543/97 e E-1.669/98. Proc. E-2.810/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Mônica de Melo – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni. Internet – publicidade – divulgação de serviços – limites éticos – A Internet configura, simplesmente, novo veículo de comunicação eletrônica e, por isso, admitida como veículo publicitário da advocacia, nos termos do art. 5º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Afora isso e antes dela, porém, havia já para a divulgação da atividade profissional do advogado regras éticas, que se impõem à observância, independentemente do veículo ou meio divulgador. Em nenhum caso a divulgação profissional deve usar expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação nem a divulgação de valores de serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento, sob pena de converter-se em meio de captação de clientela ou de causas, de concorrência desleal e aviltamento de honorários a adentrar na seara disciplinar. Cabe ao advogado distinguir, equilibrada e moderadamente, onde termina a publicidade e se invade a área mercantilista da propaganda, da sugestão do consumo. Proc. E-2.817/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni. Publicidade – cartão de crédito – captação de clientela – A oferta de serviços advocatícios por meio de cartão de crédito, com a inclusão de divulgação por meio de mural e mensagem eletrônica distribuída aos portadores, mediante o pagamento de honorários mensais pela administradora, caracteriza captação de clientela e angariação de causa por meio de terceiros, publicidade imoderada, falta de discrição e mercantilização da advocacia. Proc. E-2.820/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni. Incompatibilidade e impedimento – advogado eleito vereador – cargo de direção na OAB – possibilidade – Advogado eleito vereador está incompatibilizado para a advocacia se integrar a mesa diretora do legislativo e deve pedir seu afastamento do quadro de inscritos na OAB. Estará impedido se apenas exercer a vereança. A participação em órgão diretivo da OAB exige exercício regular da profissão, o que não abrange o incompatibilizado, mas faculta ao impedido. O impedimento e a incompatibilidade têm por princípios evitar a captação de causas, de clientes, a concorrência desleal e a tergiversação, esta inclusive como ilícito penal previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Inteligência dos arts. 28, 30 e 63 do EAOAB. Proc. E-2.821/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande contra o voto Da Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni. Publicidade – adesivos em veículos com o nome da sociedade de advogados, para fins de estacionamento – vedação ética – O advogado ou a sociedade de advogados tem o direito de anunciar-se com moderação e discrição . O art. 28 do CED tem uma finalidade específica: comunicar à sociedade a sua existência e os serviços que lhe serão disponibilizados. A colocação de adesivos contendo o nome da sociedade dos advogados, para fins de estacionamento, afasta- se da finalidade estatuída pelo ordenamento ético. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, 33, parágrafo único, e 28 e seguintes do CED. Proc. E-2.823/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio – Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio – advogado sócio de empresa – atuação em causa própria – O art. 36, caput, do Código de Processo Civil autoriza a postulação em causa própria, inclusive para advogado sócio de empresa, situação não vedada pelo EAOAB e CED, por ser função pessoal e não profissional. O TED tem recomendado a contratação de colega para a postulação, evitando-se a postulação em causa própria, ainda que seja para a empresa da qual é sócio, que atuará com isenção de ânimo, sem o envolvimento emocional muita vez embaraçante. Proc. E-2.824/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Lafayette Pozzoli – Rev.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Presidente Dr. Robison Baroni. Publicidade – imoderação – descumprimento de regras éticas – É imoderado e implica captação de causa ou clientes o anúncio de advogado feito na porta de seu veículo e no pára-choque do mesmo. O anúncio que não menciona o nome completo do advogado responsável, seu número de inscrição na OAB, e que, além disso, traz informações sobre existência de sociedade de advogados não inscrita na OAB, evidencia infrações aos arts. 28, 29 e seu parágrafo 5o do CED e do parágrafo 1o do art. 3o do Provimento 94/2000 do CF da OAB. Identificadas a infração ética e a identidade do infrator deve o processo de consulta ser enviado a uma das Turmas Disciplinares e recomendada a aplicação dos arts. 49 do EAOB e 48 do CED. Proc. E-2.825/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev.ª Dr.ª Mônica de Melo – Presidente Dr. Robison Baroni. Mandato – revogação – honorários – cobrança – A revogação imotivada do mandato por parte do cliente e a contratação de outro advogado para patrocinar a mesma causa, sem o pagamento dos honorários anteriores, autoriza o anterior mandatário a proceder à cobrança judicial das verbas contratadas. Precedentes. Proc. E-2.830/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Roberto Quiroga Mosquera – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni. Honorários advocatícios – pretensão de Cobrança de 30% sobre o valor a ser recebido pelo cliente – contratação “Ad Exitum” – imoderação – Deve o advogado, ainda que na contratação “ad exitum”, levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual é exagerada a cobrança de 30% sobre o valor a ser recebido pelo cliente, vez que a ação judicial para tal finalidade é extremamente simples e, muito embora os honorários sucumbenciais sejam excluídos dos contratados, haverá recebimento imoderado. Proc. E.2.831/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. José Roberto Bottino, Contra o Voto do Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio – conflito de interesses – opção por um dos clientes – confusão entre condômino/Co-Autor e representante legal do réu/síndico – dever ético e legal do advogado na solução processual – Ainda que não exista conflito de interesses, o advogado que patrocina condôminos co-autores em ação movida contra condomínio – mormente se um dos co-autores vem a ser eleito síndico do condomínio – não deve aceitar defesa deste último em ação trabalhista movida por ex-funcionário, salvo se fizer a opção prevista no art. 18 do CED. Inteligência dos arts. 18 e 19 do CED. Proc. E-2.832/03 – v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio – Presidente Dr. Robison Baroni. Publicidade – placa em escritório de advocacia – nomeação de estagiários – As normas sobre publicidade de advogados estão reguladas pelos arts. 28 e 34 do Código de Ética, Resolução n.º 02/92, deste Tribunal e Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal. A inclusão do nome de estagiário em placa indicativa de escritório, juntamente com o(s) do(s) advogado(s), sofre limitações: a sociedade não poderá ser registrada se seus advogados não forem inscritos na OAB; o estagiário exerce atividades limitadas a serviços forenses e preparação de peças, sem funções advocatícias. A publicidade deve se referir aos serviços advocatícios plenos, que abrangem atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, privativas de advogados (art. 1º do EOAB). Precedentes: E-2.375/01, E-2.331/01, Proc. E-2.105/00. Proc. E-2.833/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev.ª Dr.ª Mônica De Melo – Presidente Dr. Robison Baroni. Professor – exercício da profissão em concomitância com a advocacia – inexistência de óbice – Não existe óbice para o exercício da profissão de professor em concomitância com a advocacia, desde que obedecidos os preceitos estatutários e éticos, estabelecidos no artigo 1º, § 3º, da EAOAB, artigos 2º, § único, inciso VIII, letras “b” e “c”, 28 e 31 do CED e Resolução n.º 13/97 deste Tribunal. Ainda, em razão da reverência e admiração dos alunos por seus professores, devem estes cuidar para que sua manifestações, aconselhamentos e palavras, não se transformem, mesmo inconscientemente, em angariação de causas e clientes. Proc. E-2.837/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni. Patrocínio contra ex-cliente – lapso de dois anos independentemente da natureza do serviço prestado – O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da conclusão do mandato, para advogar contra ex-cliente, independentemente da natureza do serviço prestado e, mesmo após esse período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Inteligência da parte final do artigo 19 do CED e Res. 17/00 deste Tribunal e precedentes. Proc. E-2.838/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev.ª Dr.ª Mônica de Melo – Presidente Dr. Robison Baroni. Exercício profissional – presidente de comissão em subseção da OAB – patrocínio de colega em processo disciplinar – inconveniência – Advogado presidente de comissão da OAB não deve patrocinar defesa de colega em processo disciplinar da mesma entidade para não haver risco de serem feridos os princípios de justiça e de conduta ética. A proximidade das pessoas reunidas em corporações, com ideais convergentes, tende à amizade comprometedora, funcionalmente falando, mormente em grupos sociais de menores limites geográficos e numéricos. Inteligência do art. 47 do CED. Proc. E-2.839/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni. Honorários advocatícios – divisão entre colegas que atuam inicialmente na Mesma causa e depois se separam – modelos de trabalhos forenses – caráter utilitário – A divisão de honorários entre colegas deve levar em conta os mesmos parâmetros do § 3º do art. 22 do EAOAB. Os trabalhos forenses apresentados em juízo não necessariamente constituem obras literárias ou científicas a serem protegidos pela Lei de Direitos Autorais. Quando se trata da elaboração de uma peça judicial da mesma tese jurídica, o redator está preso aos fatos, à doutrina e à jurisprudência existentes. Decisão do STJ em RE 351.358-DF, j. 4/6/02. Por dever ético deverá o profissional mencionar autor e fonte quando cita doutrina, jurisprudência, ou trabalhos jurídicos de autoria diversa. Precedentes: E-2.391/01 e 2.433/01. Proc. E-2.843/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Mônica de Melo – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni. Indispensabilidade do advogado – conciliadores acadêmicos e bacharéis em direito: âmbito de atuação – A atividade de conciliação no âmbito da Justiça Comum, pela relevância dos interesses jurídicos em jogo, deve ser exercida preferencialmente por advogados e demais profissionais da área jurídica, aposentados, dotados de larga experiência, reconhecida capacidade e reputação ilibada. Bacharéis e acadêmicos de Direito somente podem atuar no âmbito dos Juizados Especiais. A atividade de conciliação não constitui panacéia para solução, por si mesma, dos problemas do acesso à Justiça, mas demanda atuação consciente e lastreada em sólida experiência humanista e jurídica, a mesma que se exige dos magistrados no seu papel de conciliadores. Proc. E-2.844/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. Robison Baroni. Advocacia pública – havendo conflito de interesses entre o patrocínio de pretensão da entidade pública em processo judicial e eventual benefício pessoal do procurador público, a suspeição e/ou impedimento devem ser levantados – O advogado integrante de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. É seu dever recusar patrocínio de pretensão concernente à lei ou direito que também lhe seja aplicável. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina; dos arts. 3º, § 1º, e 33 do EAOAB, Res. n. 03/92 do TED e art. 10 do Regulamento Geral. Precedente: Proc. E-2.443/01 – v.u. em 18/10/01. Proc. E-2.845/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni. Sigilo profissional – advogado convocado para depor como testemunha em processo envolvendo ex-cliente – liberação limitada – interesse social e da cidadania – Advogado convocado para prestar depoimento em audiência como testemunha em processo envolvendo ex-cliente, neste caso, está liberado para o depoimento, desde que observado o estrito interesse da causa, tendo em mente que é ele, advogado, o melhor juiz de seus atos. Na consulta verifica-se a supremacia do interesse social sobre o particular e, mesmo sendo o sigilo profissional preceito de ordem pública, caracteriza-se a presente consulta na exceção da lei e da Res. n.17/2000 deste Sodalício. Há responsabilidade do advogado pelo excesso que venha a cometer, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da já citada Resolução. Não há violação ética, no caso de confirmar o advogado a autenticidade de sua assinatura em documento lavrado e levado a conhecimento do cliente. Proc. E-2.846/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni. São Paulo, 16 de outubro de 2003. Robison Baroni Presidente do TED-I- Seção Deontológica Hisashi Sugiyama Secretário