Improbidade: começa a tramitar na Câmara proposta da OAB

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Brasília, 05/06/2006 – As sugestões de projeto de lei sobre publicidade oficial e improbidade administrativa, que foram encaminhadas no último dia 25 pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, ao presidente da Comissão de Legislação Participativa da Câmara, deputado Geraldo Thadeu, receberam os números 225/06 e 226/06 no âmbito da Comissão. Ambas as propostas, que têm como autor o presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB nacional e medalha Rui Barbosa da entidade, o jurista Fábio Konder Comparato, aguardam a designação de relator para serem apreciadas. Se acolhidas pela Comissão de Legislação Participativa, ambas as propostas podem ser transformadas em projetos de lei.

A sugestão número 225/2006 propõe a regulamentação do artigo 37, parágrafo primeiro, da Constituição, que dispõe sobre a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos na União, no Estados, no Distrito Federal e nos municípios. Na justificativa da relevância da proposta, Fábio Konder Comparato sustenta que a norma prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição não é apenas das menos respeitadas pelas autoridades públicas, mas pode-se dizer que a utilização de recursos públicos com o objetivo de propaganda governamental ou de promoção pessoal é “prática inveterada” no país. “Impunha-se, portanto, desde há muito, a regulamentação daquele dispositivo constitucional, de modo a tornar indesculpável a ausência de sanção ao reiterado descumprimento da norma”, afirmou Comparato.

Já a sugestão de número 226/06 prevê a modificação do artigo primeiro da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa. A sugestão é relevante, na avaliação do jurista, vez que, por ocasião do julgamento da reclamação nº 2.138/02 pelo Supremo Tribunal Federal, vários ministros consignaram que as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, não se estendem aos agentes políticos. “E a razão de tal entendimento é que estes últimos estariam sujeitos exclusivamente às sanções previstas na Lei nº 1079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade”, explicou o jurista na justificativa da proposta.

Essa orientação do STF, na avaliação do jurista, exige a imediata reação do Poder Legislativo, a fim de se restabelecer em sua plenitude o regime da administração pública, tal como instituído pela Constituição Federal. No entendimento de Comparato, o chefe do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, tanto na União Federal quanto nos Estados, são, necessariamente, abrangidos pelo que prevê o artigo 37, parágrafo 4º da Constituição – que fixou as sanções aplicáveis aos agentes públicos pelo cometimento de atos de improbidade administrativa.