Insegurança Jurídica na defesa do consumidor no juizado especial cível (*) Helker Gerbaudo
Em busca de uma solução rápida para um problema que já vinha causando um certo desgaste, muitas são as ações decorrentes da relação de consumo no Juizado Especial Cível – JEC, devido a celeridade que lhe é peculiar, conforme o procedimento adotado nos termos da Lei n. 9.099/95.
Muito embora o trâmite processual tenha sido rápido (em tese), umas varas mais do que outras, o que vemos são sentenças com entendimentos contraditórios no próprio tribunal ou que não se coadunam com o aplicado na Justiça Comum (TJMS), bem como contra o Código de Defesa do Consumidor e muitas vezes não reformadas pelas Turmas Recursais, gerando uma enorme insegurança jurídica para quem procura a tutela jurisdicional do Estado.
Questões sobre extravio de bagagem, atraso de voos, contratos de adesão, contratos de empréstimos consignados e quantum indenizatório por má prestação de serviços são as campeãs no que diz respeito a entendimentos divergentes entre juízes leigos, que posteriormente são homologados pelos juízes titulares.
Para alguns existe o dano a ser reparado, para outros é apenas um “mero dissabor do cotidiano”, o que nos leva a crer que a busca de justiça perante um mal que nos é causado dependerá da sorte, haja vista que os processos são distribuídos entre as varas mediante sorteio.
É bem verdade que cada caso é um caso, o que nos compele a aceitar que o juiz tem o livre convencimento para decidir questões inerentes a cada processo, ainda mais por se tratar o Direito de matéria subjetiva.
No entanto, devemos lembrar que o “livre convencimento” está correlacionado à análise das provas constantes nos autos e não sobre a aplicação da lei.
Aplicar teses distintas para casos idênticos, gerando discordância no entendimento sobre a tutela do direito pretendido, gera tamanha insegurança jurídica que desestimulam o cidadão pelo anseio de justiça, principalmente os menos favorecidos.
Isso porque, as incertezas geradas diante de decisões estapafúrdias e contraditórias, sejam elas sentenças ou interlocutórias, afastam o cidadão, todos eles, do interesse de preservar o estado democrático de direito através do Poder Judiciário nos Juizados. E onde há injustiça não há democracia.
Essa situação pode acabar tornando aceitável a indagação de que o processo terá sucesso dependendo de qual juiz o analisará, enfraquecendo o equilíbrio constitucional do estado democrático de direito, onde ao Judiciário caberia aplicar a lei e não legislar, deixando o consumidor à mercê da própria sorte no que tange aos maus prestadores de serviços e produtos.
(*) Helker Castello Gerbaudo é Advogado, Especialista em Direito Administrativo e LLM em Direito Empresarial – FGV.