Juiz não pode aumentar valor da causa de ofício
Juiz não pode aumentar valor da causa. Cabe ao réu, se não concordar com o valor, impugná-lo. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, “não pode o magistrado, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora (da ação)”. O TST restabeleceu o valor da causa de um grupo de servidores da UFRGS — Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Eles pediam diferenças salariais decorrentes de planos econômicos. Os autores da ação atribuíram à causa o valor de R$ 1 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que o valor não era condizente com o montante liquidado na ação originária e elevou, de ofício, o valor para R$ 300 mil. A segunda instância também declarou a decadência da ação rescisória ajuizada pela UFRGS. Inconformados, os servidores recorrem ao TST. A Subseção negou provimento ao recurso e manteve a decadência da ação. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, afirmou o relator. “Não observado o referido prazo, correta a decisão que pronuncia a decadência do direito de ação, julgando extinto o processo”.