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Juiz não pode barrar acesso de advogado aos autos

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O advogado tem o direito de examinar, obter cópias e ter vista em cartório de autos de prisão flagrante, inquérito policial e processo administrativo ou judicial. Com base no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou o direito dos advogados de ter acesso aos autos. O advogado Cid Vieira de Souza Filho recorreu ao TRF-3 depois que um juiz federal o impediu de ver os autos do processo contra um cliente.

 

Ao acolher o pedido de Mandado de Segurança, a 1ª e a 3ª Seção do TRF-3 concluíram que, além de afronta à prerrogativa do profissional, proibir o acesso aos autos fere o direito de defesa do investigado. No acórdão, ressaltam ainda que o processo não estava sob sigilo de investigação. Ainda assim, sustentaram que o “patrono é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF) e o sigilo do inquérito é-lhe inoponível. Vulnera o exercício do direito de defesa, que compreende o direito à informação”.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de o advogado ter acesso aos autos, sob pena de cerceamento à defesa do indiciado no inquérito policial. Exemplo disso é a recente decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus 87.725-7. O ministro reafirmou e reconheceu o direito de os advogados terem acesso ao resultado das investigações já incorporadas ao inquérito.

 

O ministro observou que a investigação tem caráter inquisitivo e unilateral, mas não retira as garantias a que tem direito o cidadão. “O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes de Poder, a atos de persecução criminal”, afirmou Celso de Mello na ocasião.

 

Outro exemplo nesse sentido é o voto do ministro Sepúlveda Pertence no pedido de Habeas Corpus 82.354. Pertence argumentou, na decisão, que o sigilo decretado no inquérito pode justificar apenas que o advogado apresente procuração do acusado provando que o está defendendo. Mas nunca impedir o acesso dele aos autos.