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Juízes do Tribunal do Júri da Capital terão competência ampliada
Campo Grande – Uma resolução, aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul resultará em maior celeridade nas varas do Tribunal do Júri de Campo Grande, permitindo que os juízes que atuam nessas varas sejam competentes para, além de processar os crimes dolosos contra vida e presidir o Tribunal do Júri, processar e julgar os crimes em que houver desclassificação na pronúncia .
A alteração, sugerida pelos magistrados Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Aluízio Pereira dos Santos, da 1ª e da 2ª Vara do Tribunal do Júri, da Capital, deve minimizar a taxa de congestionamento dos processos , pois a medida altera o sistema de competência dos magistrados para que possam aplicar o artigo 410 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que houver desclassificação dos crimes dolosos contra a vida, como de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, por exemplo.
Para que se entenda melhor, prevê o art. 410: “Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa , da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, parágrafo 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas , prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os art. 499 e seguintes. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo , à disposição deste passará o réu , se estiver preso”.
Aos que não estão acostumados aos procedimentos em casos de crimes dolosos contra a vida, mister se faz a explicação de que crimes dessa gravidade podem ser julgados somente em varas do Tribunal do Júri. O Ministério Público apresenta a denúncia e se o juiz entender que estão presentes os requisitos necessários para levar o acusado a julgamento , este é pronunciado .
Havendo a desclassificação da pronúncia, os juízes do tribunal do júri perdem a competência para processá-lo e julgá-lo, devendo remeter os autos para a vara criminal residual ou juizados especiais . Esse procedimento, entretanto, tem dado margem à interposição de conflitos de competência e, quando acontece o conflito, o Tribunal de Justiça é o responsável pela resolução do impasse. Nesses casos, há a conseqüente demora na prestação jurisdicional em prejuízo principalmente dos réus presos.
Para os magistrados proponentes, o melhor caminho escolhido atualmente tem sido a pronúncia , contudo, se de um lado os problemas são resolvidos, de outro, complicam-se porque muitos processos pronunciados vão a julgamento tornando extenuante o caminho da prestação jurisdicional para, no final, redundar no indiscutível pedido de desclassificação – situações que geram o atravancamento da pauta para inclusão de outros julgamentos mais relevantes à sociedade.
Apoio – Um detalhe importante: os promotores e os defensores que atuam nas Varas do Tribunal do Júri de Campo Grande apresentaram moção de apoio à proposta por entender que o redirecionamento de um processo quando desclassificado não é interessante por ”ocorrer a exposição a entendimentos conflitantes sobre a intenção de matar em fases anterior ao julgamento . Uma inevitável perda de tempo”.
Na moção de apoio, os operadores do Direito garantem que, na prática, ocorrem situações que acarretam a perda de um dia de pauta, mobilização de servidores, polícia, guardas e outros ônus associados ao trabalho em plenário – e isso não pode acontecer em razão do grande número de julgamentos. Eles justificam: “caso os juízes das varas do tribunal do júri tenham sua competência prorrogada para aplicar o art. 410 do CPP, quando se efetuar a desclassificação, prontamente apoiaremos”.
Ao submeter a resolução ao plenário do Tribunal Pleno , o Des. João Carlos Brande Garcia, presidente do Tribunal de Justiça , explicou que os juízes propuseram a alteração interessados em obter maior celeridade no andamento dos processos e mais eficiência na prestação da tutela jurisdicional . A aprovação foi unânime.
Esclarecimento – A competência do Tribunal do Júri é fixada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal não sendo possível, portanto, sua alteração por ato normativo (resolução). O mesmo não se pode afirmar da competência do juiz de direito, regida pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (CODJ) e da Resolução 221/94, por serem órgãos diferentes.