Justiça incentiva aplicação de penas e medidas alternativas

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O Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, por meio da Portaria nº 514, de 8 de maio (DOU de 9 de maio), instituiu as diretrizes do Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça e em cumprimento às ações previstas no Plano Nacional de Segurança Pública. Estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as Unidades da Federação; difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas são alguns dos objetivos traçados. Leia a íntegra: Ministério da Justiça Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 514, DE 8 DE MAIO DE 2003 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de fomentar o estabelecimento de programas de execução de penas e medidas alternativas, com mecanismos para a sua efetiva fiscalização, em cumprimento das ações previstas no Plano Nacional de Segurança Pública; Considerando o alto índice de reincidência criminal de egressos do sistema penitenciário; Considerando o custo excessivamente oneroso que a pena privativa de liberdade impõe ao Estado; Considerando a baixa aplicação de penas e medidas alternativas por falta de estrutura de apoio para fiscalização; Considerando, ainda, a necessidade do encarceramento principalmente para criminosos de maior potencial ofensivo, resolve: Art. 1º O Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tem os seguintes objetivos: I – estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação; II – difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; III – desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas; IV – apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas; VI – capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII – divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII – estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções; X – orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados. Art. 2º O Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas contará com uma Central Nacional, incumbida de gerenciar o Programa, definir suas diretrizes e funcionamento. Art. 3º Instituir, no âmbito da Central Nacional, a Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pelo (a) Secretário (a) Nacional de Justiça, indicados e coordenados pelo (a) Gerente da Central Nacional. § 1º Compete à Comissão: I – assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria; II – assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação; III – reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional para avaliar e propor novas diretrizes; IV – propor fóruns públicos sobre o Programa; V – orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional. § 2º A composição da Comissão Nacional será mantida pelo prazo máximo de um ano. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS