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Lei de MS isenta aposentados e pensionistas de IPTU e taxas

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Saiu no Diário Oficial de Campo Grande a Lei complementar de nº 75, que isenta de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas de serviços urbanos os contribuintes aposentados ou pensionistas. Estão isentos os imóveis enquadrados na categoria precário de propriedade de aposentado e pensionista com renda mensal não superior a dois salários mínimos vigentes, hoje R$ 600,00. A isenção poderá ser requerida em qualquer época do ano. Débitos inscritos ´de pessoas que não cumpriram os requisitos legais para obter o direito, embora se enquadrassem nas condições para isenção, terão os débitos inscritos em dívida ativa remetidos. Mas para que o contribuinte se beneficie da remissão terão de comprovar que na época sua renda não era superior a dois salários mínimos e que possuía um único imóvel. www.campogrande.com Veja na íntegra a Lei: LEI COMPLEMENTAR n. 75, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS AOS CONTRIBUINTES APOSENTADOS OU PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1- – Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos o imóvel de categoria precário, popular e médio, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista com renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no país. § 1S – A isenção prevista nesta Lei poderá ser requerida em qualquer época do ano, desde que atenda os requisitos da Lei. § 2º – Concedida a isenção o contribuinte terá o direito permanente à mesma, sem necessidade de renovação do requerimento anual, desde que não haja qualquer alteração nos requisitos que ensejaram o benefício. Art. 2- – Ficam remitidos os débitos inscritos em dívida ativa ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, ao contribuinte aposentado ou pensionista, que na época dos respectivos lançamentos apesar de ter direito ao benefício, não fez prova do preenchimento e do cumprimento dos requisitos legais previstos para a concessão do benefício. Parágrafo único – Para se beneficiar da remissão deverá comprovar que na época dos respectivos lançamentos, sua renda não era superior a 2 (dois) salários mínimos, que possuía apenas um único imóvel, comprovando a sua residência e o benefício da aposentadoria ou pensão. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 3.581, de 2/12/98, 3.374, de 9/10/97, 3.209, de 9/11/95 e Art. 3º da Lei n. 2.977, de 17/8/93. CAMPO GRANDE-MS, 24 DE OUTUBRO DE 2005,. NELSON TRAD fÍlHO Prefeito Municipal