MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.219 - DF (2002/0023319-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO IMPETRANTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO [n]DECISÃO[/n] Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria n. 2.402, de 9 de novembro de 2001, “que autorizou as instituições de ensino superior credenciadas como faculadades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores, a aumentar, em até 50%, o número de vagas constantes do ato de autorização ou reconhecimento dos cursos de direito que ministram, sem prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil” (fl. 2 – grifos originais). A inicial, em apertada síntese, sustenta que tal autorização vulnera o artigo 28 do Decreto n. 3.860, de 9 de julho de 2001, que condiciona a criação, reconhecimento ou credenciamento de cursos jurídicos à Manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Afirma o impetrante, dessarte, que “como opinar acerca de um curso de Direito leva em consideração o número de vagas oferecidas (só se comparando o número de vagas com o quadro de professores, as dependências, a biblioteca (etc), é que se pode opinar sobre a qualidade do curso, sobre a conveniência de sua implantação e seu funcionamento), permitir o aumento de vagas, em especial em 50%, olvidando-se da oitiva da entidade que deve sobre a criação de cursos opinar, torna o parecer da Ordem exarado, sobre um curso antes criado, vão, na medida em que aquilo que ela apreciou e quanto ao qual se manifestou não mais existe” (fl. 9). Em face do teor da matéria alegada na inicial, concedo a liminar para sustar os efeitos da Portaria ora questionada, no que se refere ao número de vagas para os cursos de graduação de Direito, a partir desta data, ressalvado, por ora, o direito dos que foram matriculados sob a égide da referida Portaria. Cumprirá à ilustre autoridade impetrada comunicar a suspensão parcial da Portaria n. 2.402, de 9 de novembro de 2001, nos termos desta decisão, para os devidos e regulares efeitos de direito. Solicitem-se as informações, assinado o prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se. Brasília (DF), 07 de março de 2002. Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator