Ministério Público não pode fazer investigação criminal
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal adotou, esta semana, uma decisão que promete muito barulho: os ministros decidiram, por unanimidade, que o Ministério Público não pode fazer investigação criminal. O relator do caso foi o ministro Nelson Jobim. O recurso foi impetrado por um delegado de polícia do Distrito Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que validou atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público do Distrito Federal. O delegado foi notificado por um representante do MP do Distrito Federal para comparecer ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, instituído pela Procuradoria local, a fim de ser ouvido em um procedimento administrativo investigatório supletivo. O procedimento, segundo o delegado, tem por finalidade apurar fato que, em tese, poderia configurar crime. Contra a notificação, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O pedido foi negado. Insatisfeito, entrou com novo recurso. Desta vez, no STJ, que também o indeferiu. De acordo com o STJ, “têm-se como válidos os atos investigatórios registrados pelo MP, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente visando a introdução dos seus procedimentos administrativos para fim de oferecimento de denúncia”. O delegado, então, recorreu ao Supremo para tentar reverter a decisão. Para o relator do recurso no STF, ministro Nelson Jobim, a falta de legitimidade do MP para fazer diretamente investigações e diligências em procedimentos administrativos investigatórios a fim de apurar crime cometido por funcionário público — no caso o delegado de polícia — não é controvérsia nova no meio jurídico. Jobim fez uma regressão histórica e citou um caso de 1936, em que o então ministro da Justiça, Vicente Rao, tentou introduzir no sistema processual brasileiro o instituto dos Juizados de Instrução. A tese foi acolhida pela comissão responsável pelo Anteprojeto de Código de Processo Penal, mas ela, entretanto, não vingou. Na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, ponderou-se pela manutenção do inquérito policial, pois a criação dos Juizados de Instrução, que importava limitar o poder do policial de prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticado sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fáceis e rapidamente superáveis. “A polícia judiciária deverá ser exercida pelas autoridades policiais com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria, e o inquérito policial é o instrumento de investigação penal da polícia. É um procedimento administrativo destinado a subsidiar o MP na instauração da ação penal”, destacou Jobim. “A legitimidade histórica para a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias é de atribuição exclusiva da polícia”, lembrou Jobim. Citou como precedente o julgamento do HC 34.887, no qual ficou claro que o Código de Processo Penal não autoriza, sob qualquer pretexto, a substituição da autoridade policial pela judiciária e membro do MP na investigação do crime. O relator ressaltou, ainda, que “o controle externo da polícia concedido ao MP pela Constituição foi regulamentado pela Resolução 52/97 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Esses diplomas, no entanto, não lhes deferiram poderes para instaurar inquérito policial. A CF/88 dotou o MP de poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial. A norma constitucional não completou, porém, a possibilidade do mesmo realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas sim requisitar a diligência nesse sentido à autoridade competente. Assim decidiu a Segunda Turma no julgamento do RE 233.072”. Na ementa do julgamento ficou decidido que “o MP não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos, nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tenha a possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos, e pode propor ação penal sem inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Mas os elementos suficientes não podem ser auto-produzidos pelo MP, instaurando ele inquérito policial”.