Municipalidade pode propor ação de reitegração de posse

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a municipalidade de São Paulo tem o direito à propriedade de álveo (leito) abandonado do rio Tietê, ocupado irregularmente pela empresa Especial Veículos e Peças Ltda após a modificação de seu leito. Para o relator, ministro Franciulli Netto, é inquestionável o fato de que o antigo álveo abandonado não poderia pertencer a nenhum proprietário ribeirinho, “pois sem a alteração do curso do leito promovida pela municipalidade ele nem sequer seria visível”. O relator ressaltou, ainda, que, a despeito de parte da área ser constituída pelo álveo abandonado e por uma faixa de servidão administrativa, o que inviabiliza a reintegração de posse na totalidade da área, essa matéria não foi oportunamente impugnada. A municipalidade propôs uma ação de reintegração de posse contra a empresa Especial Veículos e Peças Ltda. buscando reintegrar-se na posse de área de 791,85 m² localizada no antigo leito do rio Tietê, a qual teria sido ocupada irregularmente pela empresa. A Especial Veículos contestou, afirmando que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, período em que pagou diversos impostos sobre o bem. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente de modo a reintegrar o município em 660 m², bem como a condenar em verba indenizatória, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A empresa apelou argumentando ser inadmissível a ação por tratar-se de área sob controle estadual, sendo incabível a indenização por falta de prova do prejuízo alegado. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade do município para a propositura da reintegração de posse afirmando que, “se a municipalidade de São Paulo providenciou o novo traçado do rio Tietê, o álveo abandonado e a servidão lindeira passam a ser de sua propriedade, na forma do artigo 27 do Código de Águas”. No STJ, o ministro Franciulli Netto considerou que a decisão do Tribunal estadual não merece reparo. “É imperioso concluir que duas são as possibilidades de se reconhecer a legitimidade da municipalidade para a propositura da ação de reintegração de posse. Em face do antigo álveo abandonado do Rio Tietê, excluída a faixa de servidão administrativa, uma vez que a Municipalidade é a inequívoca proprietária desse álveo. Superada essa premissa, ainda assim a Municipalidade teria legitimidade, porquanto promoveu a alteração do curso do leito do Rio Tietê, e como forma de se indenizar por ter desapropriado prédio alheio, adquiriria a propriedade do álveo abandonado, nos moldes do artigo 27 do Código de Águas”, afirmou.