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Novo Código Civil reflete realidade da mulher
Na terça-feira (11), o novo Código Civil estará completando dois meses de sua entrada em vigor. Desde então, a sociedade brasileira ainda está se adaptando às mudanças que ele estabelece. Mas, dentre tantos novos artigos, alguns não mudarão a rotina de uma realidade que há muito vem se consolidando: o espaço da mulher na sociedade brasileira. Na contra-mão da evolução, o Código Civil de 1916, que vigorava até alguns meses atrás, deixava a mulher ainda em situação inferior em relação ao homem, trazendo a cultura machista da sua época. Destoante da realidade que vem se sedimentando por meio da luta pela igualdade de direitos, o antigo Código estabelecia, dentre outras desigualdades, que o homem era o chefe da sociedade conjugal e que poderia pedir a anulação do casamento em caso de “defloramento da mulher, ignorado pelo marido”. Em homenagem à Constituição da República Federativa do Brasil, que, logo em seu artigo 1º, estabelece a igualdade entre homens e mulheres, o novo Código Civil substituiu a expressão “homem” por “ser humano” e determinou que a direção da sociedade conjugal compete igualmente a ambos os cônjuges, estabelecendo o que, há quase 15 anos, a Constituição já determinava. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, em Mato Grosso do Sul, 22% dos lares são chefiados por mulheres, e, somente em Campo Grande, as mulheres são responsáveis por garantir o sustento de 16,3% dos lares. Esse é o retrato de uma realidade que há muito já vem acontecendo. Para o Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, o novo Código Civil teve de acompanhar a nova estrutura da família traçada pela Constituição, evoluindo em seus conceitos. “Daí não se falar mais em “pátrio poder”, tendo o homem como chefe da sociedade conjugal, referindo-se agora ao “poder familiar”, igualando definitivamente a mulher ao homem na administração geral da família. Com a nova legislação civil, desapareceu a possibilidade de anulação do casamento em caso de “defloramento da mulher, ignorado pelo marido”, bem como a deserdação, ou perda da herança, por “desonestidade da filha que vive na casa paterna”, explica o juiz. Ainda de acordo com o Dr. Ruy Celso, também a possibilidade de o marido acrescer ao seu nome o sobrenome da mulher é prova eloqüente do “status” de igualdade da mulher ao homem perante a lei. Conforme informações do Cartório do 9º Ofício da Capital, os casais já estão fazendo uso dessa possibilidade, já que tramitam, no cartório, dois processos de habilitação de casamento em que o homem quer acrescer ao seu sobrenome o da mulher. Para o Dr. Ruy Celso, com admirável amplitude, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres, derrubando, com uma única penada, preconceitos milenares. “A legislação constitucional não mudou o país, mas fez ver aos demais legisladores e aplicadores das normas que outro modo de ver a sociedade é possível. Mais importante que as modificações legislativas propriamente ditas é o princípio puro da igualdade que emerge dessas alterações, espairando sobre as decisões judiciais, com novos ventos em favor da sociedade, retirando da paralisia portuária dos preconceitos a nau da definitiva liberdade da mulher”, avalia o magistrado.