O EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL
[n]O advogado ANDRÉ L. BORGES NETTO é Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/MS.[/n] Está em discussão o tema de ser válido ou não o EXAME DE ORDEM. Alega-se a sua desvalia jurídica, por violação da Constituição. Nada mais equivocado, porém. É o que se demonstrará. O EXAME DE ORDEM foi instituído por lei (Estatuto da OAB – Lei Federal 8.906/94, art. 8º, inciso IV) e tem como fundamento de validade o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que prescreve ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”. A leitura conjunta deste dispositivo constitucional com aquele inserido no art. 22, inciso XVI, da mesma Carta Magna (que estipula ser competência privativa da União legislar sobre “CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES”), leva à inarredável conclusão de não se estar diante de exigência nula de pleno direito. O EXAME DE ORDEM, tal como está previsto em lei (e tal como é exigido em quase todos os países do mundo), apresenta-se como requisito para inscrição e exercício da profissão de advogado, sendo compatível a exigência com a parte final do comando constitucional retrocitado, pois a liberdade de exercício das profissões liberais (em especial a advocacia) não é absoluta, devendo o bacharel se submeter a uma prévia demonstração de capacitação técnica e moral (pois também se exige idoneidade moral para inscrição na OAB – art. 8º, VI, da Lei 8.906/94) para ser julgado devidamente habilitado. Isto deve ser assim porque o exercício equivocado da advocacia, como se sabe, pode provocar DANOS DE ORDEM SOCIAL, especialmente porque o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88). São vários os precedentes da Justiça Federal acerca da validade constitucional da exigência do EXAME DE ORDEM. Na Seção Judiciária de Goiás, por exemplo, já restou decidido que “quando a Constituição permite ao legislador que discipline as condições para o exercício das profissões ou manda observar as qualificações profissionais que a lei estabelecer, permite que se criem pressupostos referentes a conhecimentos técnicos para o exercício da profissão. A preocupação do legislador constituinte foi a de proteger a sociedade contra os profissionais sem habilitação técnica” (sentença da Juíza Federal Maria Maura Tayer). Também restou averbado por aquela estudiosa Magistrada que “pela natureza e importância do exercício da advocacia, no mecanismo da ordem jurídica, tudo aquilo que puder significar salvaguarda do seu bom desempenho merece amparo da lei e da Constituição, em nome dos superiores interesses da coletividade”. Além daquele importante precedente, outro também já existe, como se vê da bem fundamentada sentença do Juiz Federal Nicolau Júnior, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba, em que se reconheceu a validade constitucional da exigência legal do EXAME DE ORDEM. Espera-se que os fundamentos desta sentença sejam observados pelos demais juízes, pela sua correção. Deve ser observado, ainda, que “o EXAME DE ORDEM não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes têm finalidade de formação do Bacharel de Direito. O grau que os cursos conferem, e os diplomas que expedem, não dependem do EXAME DE ORDEM. A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos” (PAULO LUIZ NETO LOBO, “Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB”, Brasília Jurídica, 1994, p. 65). Não há que se falar, por fim, em violação do princípio da isonomia, porquanto a discriminação realizada pelo legislador é compatível com a redação do art. 133 da Constituição da República. A experiência da OAB/MS, em termos de realização de EXAME DE ORDEM, tem sido bastante útil, pois se está selecionando, com critério e rigor, bacharéis em Direito que possam realmente exercer a profissão de advogado com ética e munidos de conhecimentos técnicos suficientes para auxiliar a Justiça com a dignidade necessária. Convém dizer, por derradeiro, que eventual inconstitucionalidade deve ser demonstrada de forma clara e robusta, pois em caso contrário deve ser mantida a jurisprudência firmada pela Suprema Corte Nacional, que já decidiu, em inúmeras oportunidades, que A INCONSTITUCIONALIDADE NUNCA SE PRESUME. A violação à Constituição deve ser manifesta, militando a dúvida em da validade da lei (RTJ 66/631, 101/924). Estes os fundamentos que nos convencem acerca da validade constitucional da exigência do EXAME DE ORDEM.