OAB define novas regras para sustentação oral em julgamentos internos de embargos de declaração

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O Conselho Pleno da OAB definiu novas regras para a realização de sustentações orais nos julgamentos internos da entidade. Serão aceitas sustentações orais nos órgãos julgadores da Ordem somente quando houver efeitos infringentes aos embargos de declaração, pelo prazo de 5 minutos. A Resolução, que altera o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), foi publicada no dia 11 de dezembro.

A proposta é do Conselheiro Federal e Secretário-Geral Adjunto da OAB Nacional Ary Raghiant Neto. O posicionamento do Conselho Pleno se deu sob a justificativa de que, nos embargos de declaração, a análise é restrita a pontos omissos, contraditórios ou obscuros. “O que se pretende não é suprimir um direito, mas otimizar e adequar nosso tempo à legislação moderna”, disse Raghiant.

Passa a vigorar o inciso II do Art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, com a seguinte redação:

“II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, com o prazo máximo de 15 minutos, a qual, em se tratando de embargos de declaração, somente será admitida se estes tiverem efeitos infringentes, caso em que a sustentação se dará no limite de cinco minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento”.