OAB ingressará no Supremo contra lei que quebra sigilo bancário
Campo Grande (MS) – “Louvo a OAB nacional porque soube diagnosticar com precisão a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 802 da Receita Federal, fazendo jus à sua história de defensora intransigente da legalidade e do estado democrático de direito”, afirmou nesta tarde o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Fábio Trad, ao manifestar seu apoio à decisão do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que anunciou nesta segunda-feira (21) que a entidade ingressará nos próximos dias no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a quebra do sigilo bancário imposto pelo governo federal para compensar o fim da CPMF.
Britto explicou que o Conselho Federal da OAB entrará com a ação contra a Lei Complementar n° 105, que deu origem à Instrução Normativa n° 802 da Receita Federal, que determina às instituições financeiras a apresentação de informações sobre todas as contas de pessoas físicas que movimentam acima de R$ 5 mil e de pessoas jurídicas, acima de R$ 10 mil, por semestre. Disse ainda que a OAB só admite quebra do sigilo bancário e fiscal, que é direito previsto pela Constituição Federal de 1988, nos casos em que houver ordem judicial. “Fora disso, qualquer quebra de sigilo, seja bancário, fiscal ou telefônico, é inconstitucional e não pode prevalecer no ordenamento jurídico do País”, salientou o presidente nacional da OAB.
A decisão de ingressar com a Adin foi tomada durante reunião da Comissão Especial de Direito Tributário hoje à tarde. Os juristas integrantes da Comissão avaliaram que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra a instrução normativa, mas sim contra a Lei Complementar 105, na qual é baseada a medida da Receita Federal. “A instrução tem um vício de origem que é a Lei Complementar 105, que é inconstitucional ao quebrar o sigilo; por isso, vamos propor a adequação da instrução e da Lei à Constituição Federal. A Lei é de 2001 e existem no Supremo algumas ações questionando sua constitucionalidade. Vamos ingressar com mais uma para reforçar o argumento de que aqueles fundamentos usados pela Lei e a Instrução Normativa são totalmente inconstitucionais”, sustentou Britto.
O presidente nacional da OAB observou que a medida da entidade que atacará a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário em nada interferirá nos mecanismos governamentais de combate à sonegação – a pretexto do qual foi editada a Instrução Normativa. “O aparato legal que regulamenta o Coaf e outros instrumentos de fiscalização da Receita não serão questionados e continuam funcionando legalmente”, afirmou Cezar Britto.
A Comissão Especial de Direito Tributário da OAB é presidida pelo professor e ex-secretário da Receita Federal, Osíris de Azevedo Lopes Filho. Da reunião participaram também, além do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, o vice-presidente Vladimir Rossi Lourenço (que sé também membro da Comissão); a secretária-geral, Cléa Carpi da Rocha, e o diretor tesoureiro, Ophir Cavalcante Junior.
A seguir, o texto da nota emitida pela Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB sobre a Adin que será ajuizada pela entidade:
1. A Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, reunida no dia 21 de janeiro de 2008, apreciando a Instrução Normativa n° 802, de 27 de dezembro de 2007, resolveu propor à diretoria do Conselho Federal da OAB, ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade com ênfase na obtenção de medida cautelar para a suspensão da eficácia do artigo 5° do Decreto Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, do Decreto 4489/2002, e por decorrência da instrução normativa da Receita Federal do Brasil, n° 802/2007.
2. Citada instrução normativa com ênfase em tal Decreto e Lei Complementar exige que as instituições financeiras forneçam à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações semestrais e identificar os titulares das operações e os usuários dos serviços, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior, tratando-se de pessoa física, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pessoa jurídica, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Tal ato normativo administrativo ofende direitos escritos na Constituição Federal entre os direitos e deveres individuais e coletivos, no seu artigo 5°, como o direito à intimidade (inciso X) e o direito ao sigilo (inciso XII).
Brasília, 21 de janeiro de 2008.