OAB/MS adere a campanha contra oferta de serviços jurídicos vinculados à administração de condomínios

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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) também aderiu à campanha contra a oferta de serviços jurídicos em conjunto com atividades de administração de condomínios e de contabilidade. O movimento que repercute em São Paulo, Maranhão, Distrito Federal e Mato Grosso, foi lançado no Estado pela Comissão Especial de Direito Condominial.

O Art. nº 1.348, do Código Civil prevê que cabe a estas empresas apenas a administração dos condomínios, e que a prestação de serviços jurídicos são atribuições exclusivas dos advogados. Por isso, práticas como essas deverão ser consideradas ilegais, devendo os advogados que se sujeitam a este tipo de situação, serem representados e julgados pelo Tribunal de Ética e Disciplina, avalia o Presidente da Comissão de Direito Condominial Breno de Oliveira Rodrigues.

“O movimento ganhou força após vários colegas de profissão se depararem com a concorrência desleal apresentada por algumas administradoras de condomínio e escritórios de contabilidade, implicando assim em uma flagrante falta de ética por parte destes profissionais”, diz.

Deve-se ressaltar que, mesmo que a assessoria jurídica conste nos contratos de prestação de serviços entre administradoras de condomínios/empresas de contabilidade e os condomínios, tal serviço não possui amparo legal. Deste modo grande parte dos síndicos e condôminos acabam sendo lesados.

“Já houve casos em que a assessoria jurídica para os condomínios foi apresentada de forma gratuita, como forma de atrativo. Isso criou uma certa revolta entre os profissionais da área, haja vista que, para o exercício da profissão, é necessário estar inscrito na ordem, ter seu escritório, estar em dia com suas anuidades, o que gera custos operacionais. E depois nos deparamos com essa desvalorização da profissão”, explica o advogado Breno Rodrigues”

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) confere aos advogados e advogadas o direito de exercer estas funções. A mesma lei veda a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades.

Tal conduta viola os termos do artigo 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual prevê que são atividades privativas de advogado a consultoria e assessoria. Além disso, é afrontado o disposto no artigo 5º, 7º, 39 e 40, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB, os quais dispõem sobre incompatibilidade do exercício de quaisquer procedimentos de mercantilização com a advocacia.