OAB-MS medeia primeiro pacto de consumo entre consumidores e supermercados de M
Campo Grande (MS) – Supermercadistas e consumidores firmaram pela primeira vez em Mato Grosso do Sul uma Convenção Coletiva de Consumo. O pacto foi mediado pela OAB-MS e fechado depois de seis horas de conversações em reunião realizada na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul, ontem (8), em Campo Grande.
“Esse acordo serve de parâmetro para evitar dúvidas e determinadas anomalias na relação de consumo”, explica o advogado Décio Braga, conselheiro seccional da OAB, que atuou como mediador. “Preços à vista ou prazo, por exemplo, deverão ser anunciados agora seguindo o mesmo padrão e com letras do mesmo tamanho. Isso visa evitar anúncios em que o consumidor vê 240 reais por uma geladeira em destaque e acaba constatando que aquilo é o preço de apenas uma parcela”, explica.
A convenção foi firmada entre a Associação Sul-mato-grossense de Supermercados (Amas), representada por seu presidente Adeilton do Prado, e a Associação Brasileira da Cidadania e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (ABCCON-MS), representada pela sua presidente Mônica Felix Andrade Nascimento. Presentes à reunião, assinaram como testemunha o superintendente estadual do Procon, Lamartine Ribeiro; o delegado Adriano Garcia Geraldo, da Delegacia do Consumidor (Decon); a advogada Daniela Guerra Garcia, presidente da comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MS, que presidiu a mesa de negociação; e o advogado Décio Braga, que, representando a Ordem, atuou como mediador.
Participaram ainda da reunião o promotor de Justiça Francisco Neves Júnior, da Promotoria do Consumidor; e Milton Zaleski, representando a Secretaria Municipal de Saúde. Este tipo de convenção é disciplinada no artigo n º 107 da Lei 8.078/90 (o Código de Defesa do Consumidor – CDC) que dispõe sobre relações de consumo por objeto, preço, qualidade, quantidade, garantia de serviço.
Garantia para as partes – “Essa convenção deve facilitar tanto a vida do consumidor como dos próprios supermercadistas. Agora eles terão regras claras a seguir e não precisarão ficar se preocupando com eventuais denúncias infundadas”, explica Décio Braga. O advogado, cita, como exemplo, a promoção de um produto de preço médio de 100 reais ofertado a 50 reais. “Em casos assim, há comerciantes que compram o produto em grande quantidade para revender. Isso não pode. Porém, o supermercado deverá especificar em toda a publicidade que fizer, seja em rádio, TV, jornais ou panfletos, que a quantidade do produto será limitada a um número específico de unidades por pessoa”, explica.
Neste mesmo item, o acordo prevê a garantia do direito do consumidor e do vendedor. “Um supermercado lança a promoção de um pneu comum que é vendido normalmente por R$ 120 e oferece o produto a R$ 80 determinando o limite de venda a quatro unidades por comprador em determinado dia. Porém, a pessoa chega na loja na referida data e o produto ofertado já acabou. O consumidor tem o direito de levar produto equivalente pelo preço da oferta. Não poderá, entretanto, exigir um pneu radial, que é de mais qualidade e mais caro, pelos R$ 80”, esclarece.
Outro exemplo citado por Décio Braga é motivo de reclamação constante de consumidores que freqüentam supermercados: a diferença de preço exibida na gôndola e a que aparece no caixa. “Neste caso, conforme o acordo agora firmado, vale o preço mais barato, seja da gôndola, seja do caixa”, explica o advogado.
Veja a íntegra das 9 cláusulas que regem a convenção entre supermercados e consumidores de MS:
1 – Os refrigerados e fracionados de gêneros alimentícios deverão conter rótulo com peso, preço, prazo de validade e demais informações na parte frontal da embalagem, observado o que regulamenta o Manual de Boas Práticas, sendo vedada a sobreposição de etiquetas nas referidas embalagens, seguindo por conseguinte a legislação local do estabelecimento comercial.
2 – Divulgar ao consumidor que é seu direito, quando detectados preços diferentes na gôndola e nos bancos de dados, o pagamento do menor valor, sendo que essas informações deverão estar afiaxadas nos caixas, por meio de cartazes. A correção da inexatidão no banco de dados deverá ser imediata à comunicação da ocorrência feita pelo consumidor.
4 – A limitação à aquisição de produtos e à limitação de produtos por loja deverão ser amplamente informadas aos consumidores, quando houver publicidade do mesmo por meio da imprensa escrita, radiodifundida e televisiva, de forma clara e ostensiva.
5 – Deverá ser dada divulgação interna aos consumidores quando houver limitação à aquisição de produtos e limitação de produtos por loja, quando a promoção do produto for feita no interior do estabelecimento supermercadista.
6 – Na contratação de cartão de crédito deverá ser informado clara e adequadamente ao consumidor sobre a cobrança de encargos de manutenção de conta e taxa de juros de forma expressa, por meio de cartaz afixado no estabelecimento supermercadista.
7 – É vedada ao estabelecimento supermercadista a cobrança por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário, conforme disposto na Lei (estadual) nº 3.523 de 3 de junho de 2008.
8 – Que seja amplamente divulgado aos consumidores que, caso os produtos anunciados não sejam encontrados, serão substituídos por outro de igual ou superior característica e qualidade, mediante cartazes afixados no interior do estabelecimento supermercadista.
9 – É obrigatória a identificação de preços à vista idêntico ou superior ao padrão de fonte da publicidade do preço a prazo.
A presente convenção abrange todos os integrantes das categorias convenientes, inclusive os não-associados.