OAB/MS publica alteração na resolução que regulamenta o Provimento nº 102/2004
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, por meio da Resolução nº 2/2011, de 20 de janeiro de 2011, altera a Resolução 25/2007, que regulamenta o provimento nº 102/2004, no âmbito da OAB/MS e dá outras providências. O documento que trata de normas relacionadas à formação de lista sêxtupla para o preenchimento de vaga destinada a advogados aos Tribunais Judiciários, é assinado pelo presidente da entidade, Leonardo Avelino Duarte e está disponível, abaixo, para o conhecimento de todos os interessados.
RESOLUÇÃO OAB/MS n.º 2/2011
“Altera a Resolução 25/2007, que regulamenta o Provimento n. 102/2004, no âmbito da Seccional de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho Seccional,
RESOLVE:
Art. 1º – O procedimento visando à formação de lista sêxtupla para o preenchimento de vaga destinada a advogado aos Tribunais Judiciários, inclusive no que diz respeito à argüição dos candidatos e o sistema de votação, observará o Provimento n. 102/2004, do Conselho Federal, como também esta resolução e a resolução de n.º 1/2011 deste Conselho Seccional.
Art. 2º – Os recursos de que trata o artigo 8º, caput e § 2º do Provimento n. 102/2004, serão apreciados pelo Conselho Seccional na mesma sessão pública e extraordinária convocada para argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.
Parágrafo Único. Os interessados serão intimados a comparecer no ato de julgamento e disporão, querendo, de quinze (15) minutos para a defesa oral.
Art. 3º – Encerrado o julgamento dos recursos, será realizado o sorteio que estabelecerá a ordem de argüição dos candidatos, que disporão de até cinco (5) minutos para a exposição prévia; após, o próprio candidato sorteará três nomes para argüição, dentre os Conselheiros e Membros Vitalícios com direito a voto presentes, cabendo a cada um dos sorteados formular uma única pergunta em um (1) minuto, cuja resposta deverá ser dada em até três (3) minutos.
§ 1º – Os Conselheiros e Membros Vitálicios com direito a voto argüintes, serão sorteados de forma igualitária; uma vez sorteados somente poderão retornar à lista de sorteio após todos terem exercido seu direito a arguição, havendo candidatos suficientes.
§ 2º – A argüição do candidato tem como objetivo aferir seu conhecimento a respeito do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem orientar as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça, tudo conforme dispõe o § 5º do artigo 8º do Provimento 102/2004. Cabe ao Presidente do Conselho Seccional indeferir as perguntas que não tenham pertinência temática.
§ 3º – Somente poderão permanecer na Sala das Sessões os candidatos que já tiverem sido argüidos.
Art. 4º – Encerrada a fase de argüição os Conselheiros Seccionais e Membros Vitalícios com direito a voto, presentes durante o período de trabalhos de que trata o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, receberão uma única cédula, rubricada pelo Presidente da Sessão e pelo Secretário-Geral, contendo o nome dos candidatos em ordem alfabética, para votação, assinalando-se até seis nomes. Ressalta-se que conforme dispõe os art. 2º, da Resolução 1/2011, o voto será aberto e nominal.
§ 1º – Integrarão a lista sêxtupla os 6 (seis) candidatos mais votados dentre os que alcançarem maioria simples dos votos válidos.
§ 2º – Na hipótese de não ser preenchida em primeira votação a lista com 06 (seis) nomes, será na mesma sessão realizada nova votação, e assim sucessivamente, até o limite de 04 (quatro) vezes, para preenchimento das vagas remanescentes. Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação.
§ 3º – Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga nesta Seccional e, persistindo, o mais idoso.
Art. 5º – Caberá ao Presidente da Sessão designar, após encerrada a primeira votação, comissão especial de apuração composta de 3 (três) membros de sua livre escolha, dentre os Conselheiros Seccionais e Membros Vitalícios com direito a voto, para apurar o resultado da eleição.
Art. 6º – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Seccional.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de janeiro de 2011.
Leonardo Avelino Duarte