OAB vai pleitear imunidade no recolhimento de IPTU

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Na condição de entidade autárquica, sem fins lucrativos, que trabalha única e exclusivamente com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento do estado de direito democrático, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul, pretende interpelar a Prefeitura Municipal de Campo Grande para assegurar o direito à imunidade no recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme manifestação da Diretoria liderada pelo presidente Fábio Ricardo Trad.

Através do advogado Sebastião Rolon Neto, a OAB-MS dispõe de embasamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de igual natureza. Portanto, do ponto vista jurídico que está se buscando é o estrito cumprimento da Constituição.

“Trata-se, indubitavelmente, de uma autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, com gestão administrativa e financeira descentralizada, seja por disposição constitucional, seja pela Lei Federal n0 8.906/94, que em seu art. 44 atribuiu à Ordem um serviço público, tendo por finalidades básicas promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, status devidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades, inclusive na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3026, onde ficou consignado na ementa que “a Ordem é um serviço público independente, categoria impar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, explicou o advogado Rolon.

O advogado sustenta que nessas condições, justamente por se constituir em uma autarquia, logo integrante da administração pública ainda que descentralizada, goza da imunidade disposta no art. 150, VI, “a”, imunidade recíproca, por disposição expressa do § 2º do mesmo artigo, que estende tal imunidade às autarquias.

Por último, Rolon Neto argumenta que “o Município de Campo Grande, ou qualquer outro município da federação, de fato e de direito, sequer possui competência para instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da OAB, muito menos para constituir créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis de titularidade da Ordem, mormente quando estes são utilizados única e exclusivamente para finalidades essenciais.”