OCORRE A RENÚNCIA TÁCITA AOS DIREITOS DECORRENTES DO CONCUBINATO, EM FACE DE P
[n]Milton Loureiro[/n] advogado OAB MS 6480 A A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226§ 3º, estabelece, que:- ” Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. O artigo 8º da lei 9.278 de 10 de maio de 1996, a qual, regula o § 3º do artigo 226 da C.F., em comento, assim descreve:- “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicilio.” Impõe-se, todavia, que a união estabelecida seja entre pessoas civilmente desimpedidas, solteiras, viúvas, separadas (no aguardo da quebra do vínculo, pelo divórcio) ou divorciadas, com o objetivo de constituir família. Em síntese, visto o concubinato frente ao tema proposto, urge uma digressão as duas formas de renúncia: “Renúncia expressa, é aquela que claramente se traduz em ato pelo qual se anuncia o abandono ou a desistência sobre um direito. Renúncia tácita, ou presumida, é aquela que decorre da união ou do inexecução do ato, dentro do prazo legal, que viria assegurar o direito”. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Vol. IV, Forense, p. 1346, 1ª Edição. Ainda, face ao tema, há que se fazer alusão ao instituto da prescrição, que no dizer de Câmara Leal, ” da prescrição e da decadência” Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 12; vem a ser: “A extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Dessa forma, cabível pretendermos colocar a questão da ocorrência ou não, da renúncia tácita, em sede dos direitos que decorrem do concubinato, em havendo posterior casamento entre o par, ante a atualidade do tema; perpassando pelo artigo 161 do Código Civil: ” A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiros, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição”. Em continuidade, chega-se, inexoravelmente ao seguinte: “… as normas sobre a prescrição, são de ordem pública, insuscetíveis portanto, de serem derrogadas por convenção entre os particulares”. Silvio Rodrigues, Direito Civil, parte geral, Saraiva, p. 348, vol. I, 22ª edição, 1991. Concluimos portanto, que independe da vontade dos concubinos, buscar renunciar aos direitos havidos com a união de fato, em face do casamento posterior, entre si, porque a vontade da lei, imperativo de ordem pública, está a impedir. Trazemos a colação o § 3º do art. 226 da C.F. de 1988, o também pré-falado art. 8ª da lei 9278 de 10 de maio de 1996, ambas atreladas ao prazo prescricional contido no art. 178 § 9º (prescrição em 4 – quatro – anos), por ser matéria de natureza familiar, aqui adequada, por implícita! Eis que, só haverá falar-se em ocorrência da prescrição, e aqui estamos aduzindo da possibilidade de que, havido o casamento posterior, possa neste prazo, haver ruptura (separação ou divórcio), contado tal período, a partir do dia seguinte a realização do casamento. Ante tal hipótese, será passível o uso da via judicial para fazer valer o direito decorrente do tempo de concubinato; posto que a renúncia tácita, só irá acontecer, se decorridos mais de quatro anos, após a realização do casamento. Curioso, entretanto, mas aplicável a abordagem, que se o casamento for feito com base no regime de comunhão universal de bens, com o qual, diga-se, por oportuno, é aquele que mais se assemelha com o concubinato e, onde os efeitos patrimoniais se realizam “ex tunc”; o decurso do prazo prescricional aludido, não trará nenhum efeito prático, por óbvio, o contrário porém, do que aconteceria com o regime oficial, da comunhão parcial de bens, ou com a da separação total de bens.