PF só entre em escritórios se tiver provas, afirma Thomaz Bastos

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Ordem do ministro da Justiça: a partir de hoje, a Polícia Federal só pode pedir à Justiça autorização para buscas em escritório de advocacia quando houver “provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação” ou “fundados indícios de que, em poder do advogado, há objeto que constitua instrumento ou produto do crime”. A cartilha que a PF terá de seguir foi concluída ontem pelo ministro Marcio Thomaz Bastos, que reconheceu a necessidade de uniformizar as ações da PF na área. Preocupado com a reação dos advogados – classe à qual pertence – às sucessivas operações dos federais em escritórios, ele baixou portaria para disciplinar as blitze. O “descumprimento injustificado” da portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas e às penalidades da Lei 4.898/65, que trata do abuso de poder. Thomaz Bastos avalia que “nas ações permanentemente desenvolvidas pela PF no combate ao crime organizado, objetivo prioritário do governo federal na área de segurança pública, não se pode afastar a possibilidade legal de realização de buscas e apreensões fundamentadas em mandados judiciais validamente expedidos, mesmo em escritórios de advocacia”. Para o ministro da Justiça, nessas ações “as prerrogativas profissionais não podem se impor de forma absoluta nem, tampouco, o poder da autoridade policial deve se revestir de caráter ilimitado, devendo sempre prevalecer o bom senso e o equilíbrio, para que se realize o superior interesse público”. Regras O artigo 1º da portaria prevê que “quando funcionar escritório de advocacia no local em que se requer a busca e apreensão, tal fato constará expressamente da representação formulada pela autoridade policial para expedição do mandado”. Antes do início da blitz, o delegado da PF responsável por cumprir o mandado judicial “comunicará a Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da diligência”. Salvo expressa determinação judicial em contrário “não serão objeto de busca e apreensão” em escritório de advocacia documentos relativos a outros clientes do advogado que não tenham relação com o fato investigado; documentos preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que para o investigado ou réu; contratos celebrados entre o cliente e o advogado; objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o indicado no mandado, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da busca; cartas, facsímiles, correspondência eletrônica ou outras formas de comunicação entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional. As informações são do Estado de S. Paulo.