Porte de arma para advogado pode ser autorizado
A inclusão dos advogados entre os profissionais autorizados a portar armas de fogo é o objetivo do Projeto de Lei 4869/05, do deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ). De acordo com o parlamentar, a exemplo dos magistrados e integrantes do Ministério Público, a defesa pessoal é uma necessidade para os advogados que exercem atividades de risco à própria integridade física. “Com o advento do Estatuto do Desarmamento, os advogados ficaram totalmente desprotegidos”, afirma. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento autoriza o porte de armas para os integrantes das Forças Armadas; das polícias federais e estaduais; das guardas municipais; das polícias do Senado e da Câmara; do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais; da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores e integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, também podem utilizar os equipamentos em suas atividades. A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. PROJETO DE LEI Nº 4869, DE 2005 (Do Sr. Roberto Jefferson) Acrescenta o inciso X ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 6º ………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………. X – os advogados.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Com o advento do Estatuto do Desarmamento, os advogados ficaram totalmente desprotegidos. A proibição para o porte de arma de fogo atingiu em cheio esta nobre classe de profissionais que, se forem apanhados portando arma de fogo, serão presos, sem direito a fiança e passarão pelo grande vexame de terem de responder a um processo criminal, o que os desacreditará perante a comunidade em que vivem. Além disso, a defesa pessoal é uma necessidade para muitos advogados que, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério Público, exercem atividades de risco à própria vida e à sua integridade física. Não vemos justificativa plausível para que esse direito lhes seja negado, uma vez que as atividades por eles desenvolvidas em tudo se assemelham às dos membros do Ministério Público e da Magistratura. Essa semelhança é prevista na Lei nº 8.906/1994, em seus arts. 2º e 6º, motivo suficiente para que aos advogados seja estendido o mesmo direito que é assegurado aos magistrados e aos membros do Ministério Público, pois estão sujeitos às mesmas ameaças, riscos e perigos. É no sentido de corrigir esta distorção que nos dispomos a apresentar esta proposição, que altera o texto da Lei nº. 10.826/2003 com a intenção de incluir os advogados no rol das classes profissionais cujos integrantes são autorizados a portar armas de fogo. Na convicção, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.