Prerrogativas da Mulher Advogada é tema de palestra especial no Dia da Mulher

Data:

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) preparou uma programação especial dedicada às causídicas durante todo o mês de março.

No Dia Internacional da Mulher (08), a Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/MS, Silmara Salamaia, proferiu palestra sobre as Prerrogativas da Mulher Advogada, bem como explanou a respeito da história da data, marcada por fortes movimentos de reinvindicação pela igualdade de gênero.

No Brasil, o art. 5º da Constituição Federal de 1988 define que “homens e mulheres são iguais perante a Lei”, mas ainda que os direitos femininos tenham sido oficialmente resguardados, a biologia e função social das mulheres exige legislação específica em alguns casos.

“As prerrogativas advocatícias inseridas no art.6º e 7º da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), são garantias conferidas pelo legislador federal para o regular desempenho da defesa prestada pelo causídico ao seu cliente. São conferidas para que haja um mínimo equilíbrio de forças frente ao poderoso aparato estatal” explica Silmara.

Segundo ela “A Constituição Federal diz que o advogado é indispensável à administração da justiça, mas, paralelamente, afirma que a família é a base da sociedade e deve contar com a especial proteção do Estado. Sendo assim, foi adicionado o art. 7-A à referida Lei no final de 2016, que estabelece prerrogativas específicas para a mulher gestante, lactante, adotante ou que tiver dado à luz” contextualiza a advogada.

O referido adendo determina, por exemplo, que são direitos da advogada gestante a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X, e reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais.
Para as lactantes, adotantes ou que tiverem dado à luz, é direito o acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, e preferência na ordem das sustentações orais e de audiências, mediante comprovação de sua condição. Adotante ou que der à luz, tem direito a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

“As prerrogativas inseridas no Art. 7º-A, são específicas à mulher advogada que tiver dado à luz, se encontrar gestante ou lactante, e ainda à adotante. É um olhar do legislador a uma condição especial da mulher. Ainda que a lei mereça um aprimoramento, já é o primeiro passo visando garantir que a mulher advogada possa conciliar a profissão à família nestes momentos tão especiais de sua vida” concluiu Silmara.