Procuração de advogado é obrigatória mesmo para entidade pública
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau que negou seguimento ao recurso da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (RS) por ela não ter feito constar no processo a procuração da advogada que subscreveu o recurso. A instituição sustentou ser dispensável juntar a procuração aos autos por se tratar da administração pública federal. O relator, ministro Moura França, esclareceu que a Orientação Jurisprudencial nº 52 do TST é de dispensar o procurador da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal de juntar a procuração nos autos. Ele disse que essa jurisprudência é aplicável apenas aos casos em que o ente público é representado por procurador legalmente investido nessa função. O caso desse processo, entretanto, é diferente, afirmou. A representação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande no recurso (agravo de instrumento) foi feita por advogada com indicação apenas da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a matrícula no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Moura França disse que, nesse contexto, em que se presume a intenção da entidade pública de contratar profissionais – consta dos autos procuração na qual a fundação constitui vários advogados para representá-la – “não há que se pretender a dispensa de comprovação de mandato da advogada que subscreveu” o recurso. Dessa forma, afirmou, o despacho da segunda instância que negou o seguimento ao agravo de instrumento foi correto. A necessidade ou não da procuração foi examinada no processo em que uma funcionária da instituição, do quadro técnico-administrativo, foi anistiada e reintegrada com direito a receber os salários atrasados. Ela ingressou na Justiça do Trabalho com reclamação porque a remuneração atrasada foi paga sem atualização monetária. (AG –AIRR 740353/2001)