Profissionais da advocacia ingressos em serviço público devem informar à OAB/MS
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul adverte aos profissionais da advocacia que ingressaram em atividades públicas ou cargos eletivos, de que os mesmos devem fazer a devida comunicação para anotação em seus assentos, a fim de que não causem eventuais prejuízos processuais e aos seus clientes, além de cometimento de infrações ético-disciplinares.
Toda incompatibilidade ou impedimento, original ou superveniente, deverá ser comunicada à instituição. Esta será averbada na Carteira e no Cartão de Identidade do profissional, por solicitação do inscrito, por iniciativa do Conselho, por ato de ofício ou mediante representação. As anotações de impedimento ou licenciamento devem ser requeridas dentro de 30 dias, a contar do fato que os originou, sob pena de advertência, censura ou suspensão, conforme previsto no Capítulo IX do Regimento Interno da da OAB/MS.
A falta da comunicação junto à Secretaria de Seleção e Inscrição, para que fique registrado em seus assentos, pode gerar procedimento ético-disciplinar nos termos do Estatuto da Advocacia. A falta de comunicação e o eventual exercício de forma irregular podem gerar prejuízos aos clientes, uma vez que poderá vir a ser alegado pela parte contrária ou qualquer interessado.
INCOMPATIBILIDADES
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
b) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
c) ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
d) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
e) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
f) militares de qualquer natureza, na ativa;
g) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
h) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
Não se incluem nessas hipóteses os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
IMPEDIMENTOS
São impedidos de exercer a advocacia:
a) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Texto: Laura Holsback