Reforma do Judiciário: promulgada lei que modifica Código de Processo Civil

Data:

O presidente da República sancionou, na última quinzena de dezembro, a Lei nº 11.232, que altera o Código de Processo Civil ao estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial. Na prática, a nova norma transforma em uma única fase a execução de uma dívida, e começa a vigorar seis meses após a publicação, que ocorreu no dia 23.12.2005. Esse é considerado o mais importante dos 26 projetos de lei que compõem a reforma infraconstitucional, a chamada reforma processual do Judiciário, que altera processos nas áreas cível, trabalhista e penal com objetivo de reduzir a morosidade. A novidade é que, quando o juiz reconhecer o direito de uma pessoa, esta não mais precisará entrar com nova ação para executar a decisão. Atualmente, quem tiver um direito lesado precisa de duas ações: uma para ter o direito reconhecido e outra para obter o cumprimento da sentença e a partir da nova lei, a parte não precisará mais abrir um novo processo para executar a dívida, pois terminada a fase de conhecimento e comprovação do débito, a execução será publicada no Diário Oficial e o devedor terá que pagar. Caso a dívida não seja paga no prazo estipulado pela lei (15 dias), será aplicada um multa de 10% do valor da causa. O Dr. Vilson Bertelli, da 1ª Vara Cível da Capital, analisa as mudanças com bons olhos. “A partir do momento em que a sentença transitar em julgado, o condenado terá 15 dias para quitar espontaneamente a dívida ou será multado em 10% do valor. A porcentagem é significativa se pensarmos em uma época de estabilidade financeira, quando se espera uma inflação de 5% a 6%, principalmente se a soma devida for um valor considerável”, disse o juiz. O magistrado lembrou que, com os 15 dias para quitação, acaba o prazo anterior de 24h para que o condenado quitasse a dívida. Essa petição funcionava como uma espécie de ponto de partida para que os demais atos do processo tivessem andamento. “Em todos os meus anos de magistratura nunca vi um prazo de 24h ser cumprido, mas acredito que o devedor tenderá a pagar a dívida mais rapidamente para evitar a multa”, comentou. Conseqüências O Dr. Bertelli apontou um detalhe importante: se não houver pagamento voluntário em 15 dias, o credor pedirá ao juiz um mandado de penhora e avaliação e o devedor terá também 15 dias para impugnar a penhora. Ultimamente, o devedor nomeia os bens à penhora, o juiz ouve o credor e manda avaliar o bem. Com a mudança, o devedor não poderá mais oferecer bens à penhora, evitando-se assim discussões sobre a idoneidade dos bens para satisfazer a dívida. “Essas discussões eram razão para mais protelação do processo. Entendo que a impugnação da execução após a penhora e a avaliação substitui os embargos, o que imprime aspecto importantíssimo. A impugnação, diferentemente dos embargos, não terá efeito suspensivo. A suspensão acontecerá somente se o juiz fundamentar a interrupção, em casos excepcionais”, completou o juiz da 1ª Vara Cível. A estimativa do Ministério da Justiça é que o tempo de andamento de um processo seja reduzido em um terço. Opinião semelhante tem o Dr. Bertelli: “Normalmente, o juiz recebe os embargos e isso causa uma demora normal no andamento dos autos porque existem os prazos para dar a sentença, por exemplo. Pessoalmente, nunca vi com bons olhos esses recursos que chegam a ser usados com a intenção de retardar o andamento processual. A tendência agora é não mais existirem esses efeitos suspensivos”. O secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça entende que a principal vantagem da futura lei é, além de acelerar a tramitação, acabar com um passo burocrático que impede o cumprimento de muitas condenações: a citação do réu. “Hoje, o réu está ciente da sentença, mas fica aguardando a citação e o credor precisa recomeçar. Penso que boa parte dos problemas existentes acaba. A citação não precisará mais ser pessoal, o oficial de justiça não mais precisará empenhar tempo em encontrar o condenado, não será mais necessário citar por edital e, principalmente, o juiz terá maior poder de fazer a execução se cumprir”, argumenta o Dr. Vilson Bertelli. Morosidade Questionado sobre uma possível transformação na visão da sociedade quanto à citada morosidade do Judiciário, o juiz da 1ª Vara Cível da Capital disse que a Justiça gira em torno de conflitos individuais. “A morosidade não atinge a sociedade como um todo, apenas aos que buscam o Judiciário. Acredito que essa” impressão “seja resultante da impunidade na área criminal. Contudo, para quem precisa da prestação jurisdicional, creio que a maior rapidez no andamento de determinados processos transformará opiniões de forma relevante”. Patrimônio Ao concluir, o Dr. Bertelli ressaltou que as normas sofrerão modificações somente quando se tratar de execução de sentença: as execuções de títulos extrajudiciais não serão alteradas. “É preciso ficar claro que um grande problema continuará existindo: as sentenças serão executadas somente quando o devedor tem patrimônio. O juiz não pode prender um devedor por não pagar a dívida. Se não houver patrimônio, a sentença fica sem efeito e essa é uma questão de realidade social. Um problema que o magistrado não tem como resolver, nem mesmo com alterações nas normas vigentes”.