Registro de candidatos à OAB só com novos documentos

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O registro dos candidatos aos cargos de diretoria dos Conselhos Seccionais, de conselheiros federais, de diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e de suplentes, bem como o exercício obrigatório do voto nas eleições gerais da OAB de 15 de novembro, estão condicionados à apresentação do novo modelo do documento de identidade profissional, ou à apresentação do protocolo do pedido de emissão do documento validado pela Seccional. De acordo com a Diretoria do Conselho Federal, esta disposição – contida na Resolução nº 16 (publicada no DJ1 de 14 de julho de 2003) – levou em consideração inúmeras solicitações sobre o assunto formuladas pelos Conselhos Seccionais. Confira a norma, na íntegra: Resolução nº 16, de 17 de junho de 2003 “Dispõe sobre as eleições gerais.” A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais, resolve: Art. 1º. Não serão admitidos, para os fins do artigo 131, parágrafo 2º, e 134, parágrafo 1º, ambos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, documentos de identidade profissional de modelo anterior ao instituído pela Resolução nº 03, de 08 de outubro de 2001. Parágrafo único. O protocolo do pedido da emissão dos novos modelos, validado pela Seccional, poderá substituir o documento de identidade. Nesse caso, o eleitor, além do referido protocolo, deverá exibir outro documento oficial de identificação. Art. 2º. Nos Conselhos Seccionais em que se adote o voto eletrônico (Regulamento Geral, art. 134, parágrafo 6º), o pagamento da primeira prestação de parcelamento das anuidades, em ano eleitoral, terá como data limite o dia 15 de outubro do ano em curso. Parágrafo único. O pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, caso em que, se o Conselho Seccional adotar o voto eletrônico, o voto do advogado será manifestado em cédula impressa, depositada em urna especial. Art. 3º. Na forma do sistema jurídico preconizado no artigo 131 do Regulamento Geral, e ademais do que disposto em seu parágrafo 2º, alínea “g”, não será admitido, nas Seccionais, o registro de chapa que contenha candidato cujas contas, como dirigente, inclusive de Caixa de Assistência, tenham sido rejeitadas pelo Conselho Seccional, ressalvada a disposição do seu parágrafo 4º. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, registre-se e publique-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2003 Rubens Approbato Machado Presidente