SEFAZ atende pedido da OAB/MS e altera critérios de aplicação da multa do ITCMD

A Secretaria de Estado de Fazenda atendeu o pedido da OAB/MS, IBDFAM/MS, Anoreg, e das Comissões de Direito Imobiliário, Urbanístico, Registral e Notarial, Comissão de Direito das Sucessões e Comissão de Direito da Família, a respeito da mudança do entendimento dos Fiscais Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Após reunião e pedido protocolado pela OAB/MS, acerca da aplicação da multa prevista no art. 135 da Lei 1.810/97, o Estado acolheu a sugestão e fixou novo entendimento de que no inventário extrajudicial, o protocolo da guia do ITCMD dentro do prazo legal de 60 dias afasta a incidência da multa tributária, não sendo obrigatória a realização de uma escritura pública antecedente de abertura de inventário.
Tal entendimento pacífica a questão e altera recente entendimento dos Fiscais Estaduais de que deveria ser lavrada uma escritura pública de abertura de inventário dentro de 60 dias do falecimento e que somente a existência desta escritura afastaria a incidência da multa.
Anteriormente, era pacificado que na via extrajudicial os protocolos das guias de ITCD feitos em 60 (sessenta dias) eram aceitos, porém o Estado havia alterado este entendimento.
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Bitto Pereira, com os Presidentes da Comissões de Direito Imobiliário, Urbanístico, Registral e Notarial Flávio Jacó Chekerdemian Júnior; o Vice-Presidente Thiérry de Carvalho Faracco e de Direito das Sucessões Tulio Santana Lopes Ribeiro, e Tabelião representando a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) Elder Gomes Dutra estiveram reunidos no dia 16 de novembro com o Secretário de Estado de Fazenda Luiz Renato Adler Ralho oportunidade em que solicitaram a revisão do entendimento.