Senado aprova transmissão de atos processuais pela Web

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O Plenário aprovou na quarta-feira (30/4) projeto de lei do senador Osmar Dias (PDT-PR) que permite às partes interessadas em um processo, por meio de seus advogados, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, correio eletrônico ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e agora seguirá para apreciação da Câmara. Também foi aprovada emenda oferecida em Plenário pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) que autoriza a dispensa da entrega dos originais da petição, se o ato processual praticado for assinado eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O autor do projeto justificou sua idéia observando que a medida visa incluir o correio eletrônico na transmissão de dados processuais, já que lei anterior permitiu a utilização de fac-símile ou sistema similar. Osmar Dias esclarece também que a iniciativa não vai prejudicar os formalismos processuais, como aqueles relacionados ao prazos e à exibição dos originais dos pedidos, “para manter a segurança jurídica dos processos”. A emenda aprovada dispensa a entrega dos originais se o ato processual praticado for assinado eletronicamente com base no sistema de assinatura digital certificado, que, de acordo com Arthur Virgílio, é um sistema que comprova a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos com confiabilidade assegurada. Leia a íntegra da emenda: EMENDA (de Plenário) OFERECIDA AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 228, DE 2000, DE AUTORIA DO SENADOR OSMAR DIAS, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999, QUE PERMITE ÀS PARTES A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EMENDA Nº 1 – PLENÁRIO O art. 2º da Lei nº 9.800, de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 2º …………………………………………………………………………………. § 2º Fica dispensada a entrega dos originais a que se refere o caput, se o ato processual praticado for assinado eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.”