Sigilo bancário e a autorização, para os Correios, para abertura de correspondê

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Dênerson Dias Rosa Hoje pela manhã, ao checar minhas correspondências, chamou-me a atenção um detalhe, que sempre esteve na minha frente, mas que nele nunca havia reparado. Percebi que nas mais diversas correspondências bancárias havia dizeres neste sentido: “Pode ser aberto pelos Correios. Contrato nº XX/XX”. Como todos sabem, vige no Brasil o princípio do sigilo de correspondências, todavia, é facultado ao remetente abrir mão deste. Mas a questão é que aquelas não eram correspondências comuns, tratava-se de informações sobre movimentação financeira, extratos bancários, saldos de aplicações etc. Ao chegar ao meu escritório, minha primeira providência foi checar a lei nº 4.595/64, que regula as instituições financeiras e deparei-me com o art. 38 desta lei que estabelece que “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”, estabelecendo também que “a quebra do sigilo bancário constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos”. Estaria a questão já resolvida se não fosse um pequeno detalhe, o citado art. 38 da Lei nº 4.595 encontra-se revogado pela lei complementar nº 105/2001. Fiquei restrito, portanto, à lei complementar nº 105/2001, que se tornou notória por ter permitido a “quebra” do sigilo bancário por parte das autoridades e agentes fiscais. O art. 1º desta LC repete o teor do caput do art. 38 da lei 4.595/64, ao dispor que “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. Importante ressaltar que, quando se fala em sigilo bancário, não se quer dizer que ninguém pode ter acesso a informações desta natureza, mas simplesmente que as pessoas que legalmente tem acesso a estas informações não as podem repassar a terceiros. Quando abro uma conta em uma instituição financeira, implicitamente autorizo a esta e a seus funcionários o acesso as informações relativas a minha movimentação bancária pertinente àquela conta. O que se espera da instituição financeira e de seus funcionários é que guardem sigilo em relação a estas informações. Em conformidade com o disposto na LC 105/2001, além dos funcionários da instituição financeira, somente podem também ter acesso a informações sobre movimentação bancária o próprio Banco Central do Brasil e as autoridades e agentes fiscais, mas ambos em determinadas condições, passando a ser extensivo a estes o sigilo, ou seja, o direito ao acesso a informações e o dever de não repassá-las a terceiros, não se esquecendo também da possibilidade de “quebra” do sigilo bancário em virtude de determinação judicial. Quando da promulgação da LC 105/2001, muitos foram os que defenderam que a extensão do sigilo às autoridades e agentes fiscais implicava em total desvirtuamento da ordem jurídica existente, talvez se esquecendo de que a própria lei nº 4.595/64 já o permitia, em condições correlatas as que foram estabelecidas na LC 105/2001. Um dos argumentos mais utilizados, inclusive pelas próprias instituições financeiras, para defender a inviabilidade da extensão do sigilo às autoridades e agentes fiscais foi a ausência de “garantias” de que estes dados não fossem divulgados. Por isto me causa mais surpresa ainda o fato de serem as próprias instituições financeiras, que tanto criticaram a LC 105/2001, as primeiras a divulgar ilegalmente informações financeiras. Não há nenhum óbice a que uma instituição financeira, buscando enviar propaganda de produtos e serviços a uma menor tarifa, celebre um contrato com os Correios, no qual haja cláusula que autorize a este a abertura das correspondências. Tampouco há algum óbice a que funcionários dos Correios, desde que no exercício de sua atividade funcional, procedam à abertura de envelopes enviados por instituições financeiras nos quais haja a menção: “Pode ser aberto pelos Correios. Contrato nº XX/XX”. O problema encontra-se quando algum funcionário de uma instituição financeira, no intuito de reduzir custos, insere informações sobre movimentação bancária de seus clientes em envelopes nos quais conste a observação de possibilidade de abertura por parte dos Correios. Neste momento, incorre este funcionário da instituição financeira, ou seu superior que lhe tenha determinado tal providência, em crime de quebra de sigilo bancário, punível, em conformidade com o art. 10 da LC 105/2001, com pena de reclusão, de um a quatro anos. Além do que, caso haja efetiva violação das informações bancárias, deve também a instituição financeira responder por eventuais danos morais e materiais que venham a ser apurados. Dênerson Dias Rosa, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás é consultor tributário da Tibúrcio, Peña & Associados S/C