STJ: Arbitragem pode resolver questões contratuais e indenizações
Se as partes de um contrato firmaram compromisso declarando que todas as controvérsias contratuais seriam resolvidas pela Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às cláusulas, bem como o direito à eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso da Americel S/A contra a Compushopping Informática Ltda., do Distrito Federal, e outros. A Compushopping e outras empresas entraram com a ação por causa da recusa da Americel em aceitar a nomeação de árbitros para discutir alguns itens contratuais, conforme previsto pela cláusula compromissória assinada por ambas. A juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando instituída a arbitragem, mesmo sem consentimento da ré. Segundo a magistrada, estavam presentes os pressupostos do artigo 7º da Lei de Arbitragem, quais sejam, a existência de cláusula compromissória e a resistência quanto à instituição de arbitragem. Na sentença, ela afastou a alegação de inconstitucionalidade da referida lei e a preliminar de inépcia da inicial. Foi, então, nomeado o árbitro, com a condenação da Americel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Americel apelou, mas a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. Segundo o desembargador Vasquez Cruxên, a alegação de suspeição de árbitro escolhido pela sentença e seus respectivos substitutos deve vir acompanhada de um mínimo de provas. “Não bastando, para tanto, a afirmação que estes (os substitutos) pertencem à mesma categoria funcional das autoras”, considerou. Em embargos de declaração, a Americel insistiu na nulidade da sentença, que teria deixado de apreciar pontos essenciais à solução do caso. Defendeu a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei de Arbitragem e conseqüente ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, além da ausência de alegação, por parte dos autores, de qualquer violação contratual que justificasse a instauração do procedimento arbitral. Por último, alegou inexistência de matéria arbitrável. Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de “impropriedade da via eleita”. No recurso especial para o STJ, a Americel alegou, preliminarmente, ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 7º da Lei 9.307/96.O recurso não foi admitido, inicialmente, tendo subido ao STJ por força de provimento de agravo de instrumento. Ao manter a decisão do TJDFT, o ministro Castro Filho, relator do recurso especial, discordou. Invocando comentários de Joel Dias Figueira Júnior, sobre o instituto de arbitragem, o ministro observou que a arbitragem presta-se, particularmente, à solução de conflitos decorrentes das relações comerciais, uma vez que se inserem mais facilmente no conceito de direitos patrimoniais disponíveis aos quais alude o artigo 1º da Lei 9.307/96, quando disciplina as pessoas e os litígios que podem ser objetos de arbitragem. “Consoante assinalou a sentença e o acórdão, os recorridos vieram buscar primeiramente , a obtenção do compromisso arbitral, com base em cláusula compromissória expressamente redigida no contrato de credenciamento celebrado entre as partes”, tendo em vista a recusa da ré, ora recorrente, em adotar o procedimento eleito contratualmente, para a solução dos conflitos oriundos desse contrato”, explicou o relator. “O que se tem, por fim, portanto, é a satisfação de um pacto anteriormente celebrado entre as partes”, asseverou. O ministro lembrou, ainda, que há dois requisitos indispensáveis, conforme anotado na sentença e no acórdão: a existência da cláusula compromissória e a resistência quanto à instituição da arbitragem. “Necessário que a parte seja convocada para firmar o compromisso estatuído no contrato, nos termos do artigo 6º da Lei de Arbitragem, e se recuse a fazê-lo, para a viabilidade do procedimento disciplinado no artigo em discussão. Foi o que ocorreu no caso concreto”, acentuou o relator. Ao rebater o argumento de que o litígio não era arbitrável, o ministro reafirmou a decisão do TJDFT, observando que não ocorreu as violações apontadas. “As assertivas de o litígio ser não-arbitrável foram acertadamente rechaçadas pelo aresto recorrido, quando afirmou que nada mais simples e corriqueiro em nossos tribunais que a utilização de ações destinadas a discutir eventual infringência a dispositivos contratuais”, concluiu Castro Filho. Rosângela Maria de Oliveira Processo: Resp 450881