STJ: Falha em acompanhamento processual não invalida ação
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falha de um serviço particular de acompanhamento processual prestado a escritório de advocacia não anula o processo criminal. A decisão é da Quinta Turma do STJ e foi dada na negativa ao pedido de habeas-corpus em favor de José Maria Costa, condenado por crime de peculato e corrupção passiva. Costa foi condenado a cinco anos de prisão em regime semi-aberto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pediu a declaração de nulidade da ação. No pedido de habeas-corpus, a defesa alegou que a intimação apresentada ao advogado foi nula, já que o serviço de acompanhamento processual particular que atendia ao escritório falhou ao entregar a notificação por correio ou “motoboy”. As informações são do site do STJ. Além disso, o inquérito policial teria sido conduzido por um delegado “de calça curta”, pessoa da comunidade que, não sendo bacharel em Direito, desempenha a função na condição de comissionado. O relatório teria sido assinado ainda por outra pessoa, que não era delegada nem escrivã, mas o assinou na condição de delegado. A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, esclareceu em seu voto que a prestação deficiente de serviço privado de acompanhamento processual não é causa para declaração de nulidade de nenhum ato regularmente praticado pelo Judiciário. A defesa também não havia apresentado nenhuma prova dos fatos supostamente ocorridos. Quanto a eventuais vícios ocorridos durante a realização do inquérito policial, o entendimento firmado do STJ é que, após recebida a denúncia, a peça policial passa a ser meramente informativa e não conta como prova. Portanto, falhas no inquérito policial não viciam a ação penal. Defesa insuficiente Outra importante decisão tomada pela Corte foi a de que o advogado não é obrigado a negar a autoria de crime cometido por pessoa a quem ele representa, se a própria representada confessou o delito no curso do inquérito policial e do processo penal e se a confissão estiver amparada em outras provas. Esse entendimento embasou a decisão da Sexta Turma do STJ de negar por unanimidade o pedido de habeas-corpus proposto em favor de um padrasto acusado de atentado violento ao pudor contra a enteada de seis anos. No caso julgado, o responsável pelo ajuizamento do habeas-corpus alegou que a defesa do réu na primeira e na segunda instâncias da Justiça de Goiás foi insuficiente. Sustentou que o defensor do acusado não inquiriu nenhuma das testemunhas durante a audiência ocorrida no curso do processo e que sua defesa final foi “parcimoniosa, carente de motivação”, limitando-se a pedir que a pena fosse imposta em grau mínimo. Na ação proposta contra o acusado, verificou-se que os depoimentos prestados por ele, nos quais confessava a prática do crime, continham diversos pontos em comum com as declarações feitas por sua ex-mulher e mãe da vítima, pela própria vítima e por outras testemunhas. “A admissão da autoria, por parte do representante técnico do acusado, quando nem ele próprio nega a prática dos crimes e cuja confissão é amparada em todos os demais elementos de prova, é uma alternativa possível, mas nada razoável, porque desacredita e desmoraliza a própria defesa, que não é obrigada a negar a autoria nessas condições”, escreveu o relator do caso, ministro Paulo Medina, em seu voto. O ministro esclareceu que o advogado do réu também não é obrigado a formular perguntas às testemunhas. Ele ressalvou que, no caso em questão, as testemunhas de defesa nada sabiam sobre os fatos criminosos atribuídos ao acusado e, por isso, limitaram-se a informar que ele possuía uma boa conduta. No entendimento do relator, o fato de o defensor não formular perguntas às testemunhas não é deficiência que autorize a nulidade do processo.