STJ obriga seguradoras a atenderem soro-positivos
Decisão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), seguido por unanimidade, entende que cláusulas de contratos de seguradoras de saúde que excluam tratamento da aids e outras doenças infecto-contagiosas são abusivas, e é responsabilidade dessas empresas fazer exames prévios nos seus clientes antes de assinar o contrato. Em 1993, uma usuária do plano contratou a Bradesco Seguros e, cinco anos depois, foi internada com úlcera duodenal e infecção no trato urinário. A seguradora autorizou a internação e, com o agravamento do estado da paciente, o prolongamento da permanência no hospital por sete meses. Depois, negou o ressarcimento dos custos, alegando que o contrato não cobria a aids. A Bradesco também alegou que a usuária teria agido de má-fé, já que ela teria conhecimento prévio da doença na assinatura do contrato. Porém, a prova apresentada pela seguradora para esse conhecimento prévio seria uma declaração da própria segurada que disse ao médico haver tido uma infecção por volta de 1993. “Toda literatura médica sobre a aids aponta que essa síndrome tem um período de incubação de alguns meses, o que torna pouco provável o conhecimento prévio da doença pela usuária do plano”, destacou o ministro Menezes Direito. Além de não comprovar a má-fé da segurada, a empresa não pediu exames prévios, assumindo o ônus de qualquer doença contagiosa prévia.