STJ obriga seguradoras a atenderem soro-positivos

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Decisão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), seguido por unanimidade, entende que cláusulas de contratos de seguradoras de saúde que excluam tratamento da aids e outras doenças infecto-contagiosas são abusivas, e é responsabilidade dessas empresas fazer exames prévios nos seus clientes antes de assinar o contrato. Em 1993, uma usuária do plano contratou a Bradesco Seguros e, cinco anos depois, foi internada com úlcera duodenal e infecção no trato urinário. A seguradora autorizou a internação e, com o agravamento do estado da paciente, o prolongamento da permanência no hospital por sete meses. Depois, negou o ressarcimento dos custos, alegando que o contrato não cobria a aids. A Bradesco também alegou que a usuária teria agido de má-fé, já que ela teria conhecimento prévio da doença na assinatura do contrato. Porém, a prova apresentada pela seguradora para esse conhecimento prévio seria uma declaração da própria segurada que disse ao médico haver tido uma infecção por volta de 1993. “Toda literatura médica sobre a aids aponta que essa síndrome tem um período de incubação de alguns meses, o que torna pouco provável o conhecimento prévio da doença pela usuária do plano”, destacou o ministro Menezes Direito. Além de não comprovar a má-fé da segurada, a empresa não pediu exames prévios, assumindo o ônus de qualquer doença contagiosa prévia.