SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[n]Edcl no RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.062 – MS (1999/0069199-7)[/n] [n]RELATORA:[/n] MINISTRA ELIANA CALMON [n]EMBARGANTE:[/n] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL [n]ADVOGADO:[/n] VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTROS [n]T. ORIGEM:[/n] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL [n]IMPETRADO:[/n] DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL [n]EMENTA[/n] PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA – OMISSÃO. 1. A decisão concessiva de segurança tem efeito ex tunc por ser de índole declaratória. 2. O efeito, entretanto, não impede que se consolidem situações fáticas que se tornam definitivas e inevitáveis, como ocorre com as nomeações para o serviço público, se não houver o resguardo por liminar. 3. Nomeação de desembargador que se consolidou, mesmo sem obediência ao critério do quinto. 4. Direito dos advogados superado com o aumento do número de membros do Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos. [n]ACÓRDÃO[/n] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Brasília-DF, 16 de agosto de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Presidente e Relatora