Testamentos têm de ser alterados para se adequar ao novo Código Civil
Até o dia 10 de janeiro de 2004, muitas pessoas que fizeram seu testamento antes da entrada em vigor do novo Código Civil terão que retornar aos tabelionatos para fazer um importante aditamento. Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas na declaração testamentária. Depois dessa data, as cláusulas restritivas que não forem aditadas perderão o valor. Também deverão rever sua disposição de última vontade aqueles que são casados pelo regime de separação de bens ou separação parcial que possuam bens particulares. Também precisam ser revistos, segundo o Novo Código, os casos em que o cônjuge que estava em terceiro lugar na linha sucessória (atrás de descendentes e ascendentes) passou ao primeiro lugar, concorrendo com os filhos. Índio do Brasil Artiaga Lima, presidente do Colégio Notarial do Brasil, entidade que representa os cartórios de notas e protestos do país, cita um exemplo prático. “Se alguém que tenha feito um testamento e seja casado num desses regimes, e tenha deixando a parte disponível de seus bens para sua mulher, caso não altere seu testamento, a ela caberá, além da parte disponível (metade do patrimônio) mais uma parte igual ao filho ou filhos do testador. A lei prevê que ao cônjuge nesse caso, caberá no mínimo uma quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”, disse o tabelião. Recorrendo ainda ao exemplo acima, supondo que o casal teve um filho, o cônjuge ficará com 75% do patrimônio, (50% pelo legado e 25% pela lei nova) caso a disposição testamentária não seja revista. Ainda não há um balizamento jurisprudencial para a “justa causa”. “Entendemos que sejam aquelas que dêem motivos suficientes, para que um herdeiro não venha a dilapidar um patrimônio, e que se deseje preservar a seus sucessores. Ou para que, um cônjuge não venha a participar da herança da família ou ainda contra credores”, analisa Artiaga. Os testadores que são casados e não têm descendentes nem ascendentes vivos e deixaram seu legado para terceiros que não o próprio cônjuge, devem saber que sua vontade não será atendida por inteiro, pois nesses casos deverá ser preservada a legítima do cônjuge. Pelo novo Código, o número de testemunhas diminuiu de cinco para apenas duas.