TJMS declara inconstitucionalidade de expressão contida em decreto estadual
Por decisão unânime, os desembargadores do Tribunal Pleno do TJMS, na sessão de quarta-feira (18), julgaram procedente o pedido de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público contra a expressão “inclusive as determinadas pelo Poder Judiciário”, constante do Decreto nº 9.686, de 28 de outubro de 1999, promulgado pelo Executivo. A liminar foi concedida anteriormente pelo Des. Rêmolo Letteriello. De acordo com o processo 2000.003715-0, no decreto citado, o Executivo Estadual criou o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco para disciplinar as situações em que é imprescindível a atuação das polícias Civil e/ou Militar no atendimento de ocorrências com reféns, rebeliões e presídios, desocupações de terras públicas e particulares, inclusive as determinadas pelo Poder Judiciário, e demais situações de comoção social. No entender do MP, a expressão apontada constitui flagrante desrespeito à separação e independência dos poderes, pois essa permite ao conselho para examinar a conveniência e a oportunidade do cumprimento das decisões judiciais, o que representaria interferência direta sobre o Judiciário e sobre a competência dos magistrados, significando ofensa ao art. 2º da Constituição Estadual, que prevê: “São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Para o Des. Atapoã da Costa Feliz, relator dos autos, a inconstitucionalidade questionada pelo MP se manifesta, pois da forma como foi redigido, o decreto permite a interferência do conselho sobre o Poder Judiciário, quando aquele determinar em quais casos a intervenção das polícias será imprescindível no cumprimento das decisões judiciais. O desembargador lembrou, em seu voto, que a principal característica dos poderes do Estado consiste no exercício da função típica e um poder não necessita da autorização de outro para agir. Cada um atuará livremente, observando o disposto na Constituição Federal. “Assim”, disse o relator, “a criação de um órgão que analisa a viabilidade no cumprimento de qualquer ordem judicial, ainda que apenas destinada a traçar ações no cumprimento do mandado expedido pela autoridade judiciária, que deve ser de imediato cumprido, sem maiores delongas pelo poder público, fere o principio da tripartição dos poderes, pois significa subordinar a ação típica do Judiciário ao arbítrio do Executivo”. Citando Carmem Lúcia Antunes Rocha, uma das maiores constitucionalistas do Brasil, quando esta diz que o Judiciário não sugere, ordena, o des. Atapoã julgou procedente o pedido para declarar inconstitucional a expressão “inclusive as determinadas pelo Poder Judiciário”, contida na parte final do art. 1º do Decreto nº 9.686/99, do Executivo Estadual, mantendo-se a medida cautelar deferida. A decisão deverá ser comunicada ao governador de MS.