TJMS Reconhece Preferência de Honorários Advocatícios em Relação a Créditos Tributários

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O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), em recente julgamento, reconheceu o direito de um Advogado em receber os honorários advocatícios de que faz jus, em um processo de inventário, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortes).
O acórdão da 2ª Câmara do TJMS, de relatoria do Desembargador Ary Raghiant Neto, atendeu a pretensão de um Advogado, que recorreu de uma decisão proferida em processo de inventário, que não reconheceu o direito ao levantamento de seus honorários advocatícios, sob o fundamento de que seria necessário o prévio recolhimento do imposto ITCMD, antes da liberação dos honorários.
Em sua decisão, o relator do caso Desembargador Ary Raghiant Neto, reconheceu que os honorários advocatícios constituem um direito autônomo do Advogado e têm natureza alimentar, portanto, tem preferência sobre os créditos tributários, inclusive o ITCMD, tendo citado em sua decisão um precedente do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1220), que reconhece a preferência dos honorários advocatícios sobre os créditos tributários.
Com esse entendimento, o Desembargador determinou a expedição de alvará para que o Advogado possa receber os honorários advocatícios a que faz jus, independentemente do pagamento de outros débitos do inventário.
Segundo o Presidente Bitto Pereira “esse precedente do TJMS representa uma importante vitória para a Advocacia, pois reconhece o direito dos Advogados ao recebimento de seus honorários, com os mesmos privilégios dos créditos de natureza alimentar, ou seja, exatamente como determina o artigo 85, parágrafo 14 do do CPC”

Acesse aqui o Acórdão.