TJMS reforça possibilidade de protesto de sentença condenatória transitada em julgado

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio do seu Corregedor-Geral Desembargador Sérgio Fernandes Martins, encaminhou ofício a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), reforçando que decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil e Art. 495-B do Código de Normas da Corregedoria do TJMS.

De acordo com o Art. 517 do Código de Processo Civil: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão; § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário; entre outros dispostos.

As normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS determinam que “existindo sentença condenatória transitada em julgado relativa a obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, inclusive de obrigação alimentar, não cumprida pelo devedor, o credor poderá requerer a expedição de certidão da existência da dívida, para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente” (Alterado pelo Provimento no 119, de 2015).

 

Texto: Catarine Sturza / Foto: TJMS