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TRF mantém exclusão de multa a escritório que distribuiu lucros
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou uma liminar obtida pela Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) em março de 2005. A decisão determina que o fisco deixe de aplicar multa aos escritórios e sócios que distribuíram lucros ou bonificações a sócios ou administradores, mesmo com débitos fiscais não garantidos com a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa previsão está no artigo 17 da Lei nº 11. 051/2004, que acrescentou um parágrafo em um dispositivo da Lei nº 4.357, de 1964, para alterar a forma de cobrança do percentual da multa aplicada a esses casos. A possibilidade de aplicação da norma, que para muitos tributaristas não estava mais em vigor, voltou à tona com a edição da legislação em 2004. Além da validade da aplicabilidade da legislação, outra discussão que surgiu a partir da questão foi a definição do que seria débito fiscal não garantido. Em razão da divergência, muitas empresas e entidades, caso da OAB, entraram preventivamente na Justiça para evitar a aplicação da multa e também efetuaram consultas à Receita para buscar uma definição do que seria “não garantido”. O desembargador relator do processo, Carlos Muta, da 3ª turma do TRF, considerou em sua decisão que a lei, ao prever a aplicação da multa por distribuição de bonificações com pendência junto à Fazenda, evidencia uma forma de coação indireta para a quitação de débitos fiscais. O que, conforme a decisão, demonstraria discrepância com princípios relativos ao devido processo legal, já reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.