TST quer juros da Justiça do Trabalho iguais aos da Selic
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, encaminhou ao ministro do Trabalho e Emprego, Jaques Wagner, proposta de alteração na redação do artigo 4º do projeto de lei nº 4.696/98, que estabelece valores de juros incidentes sobre os débitos trabalhistas. O objetivo é que os juros cobrados na fase de conhecimento (exame) dos processos passem a ser equivalentes à taxa Selic – de 26% ao ano – e que os juros na fase de execução sejam cobrados em dobro. A mudança viabilizaria a cobrança de juros superiores aos hoje praticados, inibindo o interesse das empresas em retardar ao máximo a quitação dos débitos trabalhistas. Os juros incidentes sobre os débitos de natureza trabalhista estão hoje fixados em 1% ao mês por força do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 – que seria alterado caso seja aprovada a nova redação para o artigo 4º do PL 4.696/98. Juros tão baixos, na opinião de Vantuil Abdala, têm funcionado como um atrativo para empregadores que, mesmo após terem sido condenados em processos trabalhistas, insistem em protelar o pagamento dos débitos. “Como praticamente não há ônus para a empresa que demora a quitar seus débitos, o empregador não paga nunca o que deve ao trabalhador”, explicou o ministro. Os juros cobrados na Justiça Trabalhista são hoje os menores de todo o Judiciário. A diferença é grande quando comparados com os aplicados sobre os débitos de natureza cível, cobrados na Justiça Comum ou na Justiça Federal. Estes últimos passaram a ser equivalentes à taxa Selic desde janeiro último, com a entrada em vigor do novo Código Civil. A proposta do vice-presidente do TST é que o PL nº 4.696/98 se adeqüe à realidade dos demais ramos do Judiciário, passando a prever a Selic como referencial para a cobrança da mora também em ações que tramitam na Justiça Trabalhista. Com a redação atual, que está à espera de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) da Câmara dos Deputados, o projeto estabelece como juros a serem cobrados no caso de processos trabalhistas os percentuais de 1% ao mês na fase de exame e de 2% ao mês após o trânsito em julgado da ação. “Tornou-se um projeto superado, uma vez que os percentuais de juros nele previstos encontram-se defasados diante da realidade atual”, afirmou Vantuil Abdala. O PL nº 4.696/98, que tramita no regime de prioridade na Câmara, tem como relator o deputado Maurício Rands (PT-PE). A protelação por parte de empresas na hora de arcar com os débitos é perceptível até por meio dos números. Segundo estatísticas do TST, foram ajuizadas na Justiça do Trabalho 2.272.845 ações no ano de 2001 e 1.607.891 em 2002. Já o número de processos em fase de execução foi de 1.655.568 em 2001 e de 1.769.225 em 2002. Conclui-se que, enquanto houve uma redução de 29,26% no número de ações ajuizadas de 2001 a 2002 na Justiça do Trabalho, os processos na fase de execução aumentaram 6,86% no mesmo período. Além de propor que os juros cobrados na fase de conhecimento tenham percentuais equivalentes à Selic, o ministro Vantuil Abdala sugeriu que a redação do PL ainda fosse alterada para fazer com que os juros cobrados na fase de execução (após fixado pelo juiz o valor líquido da condenação e esgotado o prazo para o pagamento) sejam duplicados. Isso porque depois que o executado é intimado a cumprir a decisão ainda pode discutir o valor líquido fixado pelo juiz mediante o ajuizamento de embargos à execução, agravo de petição para o TRT, recurso de revista para o TST ou até por meio de recurso para o Supremo Tribunal Federal. “É para desestimular a utilização desses expedientes processuais previstos em lei que se propõe a taxa de juros duplicada”, afirmou Vantuil Abdala. “Por serem créditos de natureza alimentar, muitas vezes identificados com a sobrevivência do trabalhador, a sua satisfação é de maior urgência”, acrescentou. O ofício com a sugestão do TST também foi encaminhado ao presidente da comissão especial para a reforma trabalhista da Câmara dos Deputados, Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho (PT-SP); ao titular da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, Luiz Antônio de Medeiros Neto (PL-SP) e ao titular da CCJR, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP). Segue a íntegra da nova redação para o artigo 4º do PL nº 4.696/98, alteração proposta pelo TST: Artigo 4º: o parágrafo 1º, do art.39, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Parágrafo 1º – aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos juros, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa será duplicada a partir da data em que se esgotar o prazo, previsto no artigo 880 da CLT, sem o respectivo pagamento.”