TST: Recurso encaminhado por e-mail deve ter certificação digital

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) encaminhado pela Rede Ferroviária Federal S.A (RRFSA) pelo correio eletrônico sem assinatura digital. Para ter validade jurídica, é necessário que o documento enviado por e-mail tenha a certificação digital exigida para lhe conferir validade e autencidade, caso contrário não se reconhece a sua existência, afirmou o relator, ministro Rider de Brito. A RRFSA encaminhou o agravo de instrumento pela internet no último dia do prazo legal, oito dias depois da publicação do despacho que negou o seguimento do recurso de revista ao TST. Ela recorreu contra decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina (12ª Região) que manteve o pagamento do adicional de periculosidade a um ferroviário e limitou a sua responsabilidade solidária sobre os direitos trabalhistas do empregado. Também integra o processo a All (América Latina Logística do Brasil S.A.) O relator comparou o fac-símile, cuja utilização em atos processuais é disciplinada pela Lei 9.800/99, ao correio eletrônico. Rider de Brito disse que a diferença refere-se à identificação de quem assina o documento. “O ato processual realizado via fac-simile é remetido com a assinatura do representante legal da parte, o que lhe confere autenticidade, sendo-lhe exigido apenas que o original seja encaminhado no prazo previsto”, afirmou. A utilização do meio eletrônico para os atos processuais tornou-se possível com a MP 2.200-2, de 2001, que disciplinou a questão da presunção de integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos. A assinatura digital exige certificação digital reconhecida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil, ou seja, “é preciso que o documento contenha chaves criptográficas”, afirmou Rider de Brito. Essas chaves, acrescentou, é que conferem autenticidade ao documento enviado como também presunção de veracidade em relação aos seus signatários. No caso da RRFSA, o recurso enviado pelo e-mail não tinha a assinatura e o original foi protocolado seis dias depois do envio pelo correio eletrônico, fora do prazo previsto na lei. (AIRR e RR 775269/2001) (TST)