União deve indenizar advogado ofendido em sentença
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou a União a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais a um advogado de Caxias do Sul (RS). João Batista Bottini Scarpetta teria sido ofendido pela juíza da então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) do município. A magistrada, ao proferir a sentença em um processo no qual Scarpetta atuava, criticou a qualidade de seu desempenho profissional. Em 1994, Scarpetta ingressou com uma reclamatória trabalhista naquela Junta. Na sentença, a juíza criticou a petição inicial do advogado, considerando- “reveladora de confusas idéias” e salientando o “total despreparo” do procurador para o exercício da advocacia. A magistrada ainda afirmou na decisão que era “uma tortura” manter a leitura atenta das peças do processo assinado pelo profissional diante da sua “calamitosa desinformação”. Scarpetta ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Caxias pedindo R$ 100 mil de indenização por danos morais. O advogado alegou que cópias da sentença trabalhista começaram a circular no Foro, sendo inclusive anexadas a outros processos, o que o deixou extremamente envergonhado e angustiado. Ele teria, também, ficado em estado de depressão, necessitando de auxílio médico. A União argumentou que um magistrado, ao julgar uma ação, necessariamente faz a análise da qualidade do trabalho do procurador da parte, inclusive para fixar os honorários. Além disso, lembrou que “a atividade do advogado não é imune a críticas”. Em setembro do ano passado, a ação foi julgada improcedente pelo juízo da 1ª Vara e Caxias. Contra essa decisão, Scarpetta recorreu ao TRF, onde o desembargador Valdemar Capeletti, relator do processo, entendeu que houve excesso na conduta da juíza trabalhista. Em seu voto, o magistrado lembrou que não parece lícito ao juiz manifestar-se sobre advogados e sua atuação em termos agressivos à dignidade pessoal e, indiretamente, à advocacia e à própria Justiça. Para Capeletti, os depoimentos testemunhais deixam claro a humilhação e o constrangimento a que Scarpetta foi exposto em decorrência da sentença a Justiça do Trabalho. O desembargador considerou ainda ser evidente a responsabilidade da União – e não do juiz – pelo fato, uma vez que foi uma agente sua (circunstancialmente, no caso, uma juíza do trabalho) que causou o dano moral. No entanto, Capeletti entendeu ser mais adequado, frente às peculiaridades da causa, fixar em R$ 50 mil o valor da indenização.