Volta às aulas: Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor orienta sobre a lista de materiais escolares
A Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Mato Grosso do Sul (OAB/MS), orienta a população sobre os itens das listas de materiais escolares que as escolas encaminham aos pais.
O Presidente da Comissão Nikollas Pellat ressalta que, segundo a Lei nº 12.886/13, “é proibida a exigência por escolas de qualquer produto de uso coletivo. Caso houver itens que são para atividades escolares de modo coletivo, todos os responsáveis precisam ser informados, sendo a atividade incluída e relacionada na grade escolar do aluno”.
A escola, segundo Pellat, também tem a obrigação de fornecer essa lista com antecedência, para que os pais e familiares possam realizar a pesquisa. Além disso, não podem escolher marca ou modelo de qualquer item do material escolar, tampouco indicar a loja específica para a compra.
De forma resumida, esses são alguns dos produtos que NÃO devem ser exigidos na lista de materiais escolares fornecidos pela instituição:
– Giz
– Grampeador
– Clips
– Pasta suspensa
– Tinta, cartucho ou tonner para impressora
– Álcool liquido
– Álcool gel
– Detergente
– Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da Deliberação CEDC/MS nº 002/2016)
– Balões
– Canetas para quadro branco
– Canetas para quadro magnético
– Copos, práticos, talheres, elencos descartáveis
– Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
– Material de limpeza em geral
– Papel higiênico
– Papel ofício
– Pincel atômico
– Rolo de fita adesiva dupla face
– Rolo de fita durex
– Sabonete
– Sacos plásticos
– Pen drive ou HD externo
– CD-R ou DVD-R, entre outros
– Cotonetes
– Esponja para pratos
– Flanela
– Grampos para grampeador
– Guardanapos
– Marcador para retroprojetor
– Materiais de escritório
Texto: Catarine Moscato