Depois de obter no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que criou pensão vitalícia ao ex-governador José Orcírio Miranda dos Santos e aos demais que ocuparem o cargo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, começa a discutir nesta sexta-feira (28/09) a situação dos demais ex-governadores, que também possuem pensões, porém, criadas dentro de uma outra realidade jurídica. A sessão do Conselho Seccional está marcada para às 9 horas, no plenário da OAB-MS, na Capital.
Por intermédio do Processo GAB 085/2007, tendo como relator o conselheiro Márcio Torres, o colegiado vai decidir se irá ou não ajuizar ação contra o benefício anteriormente dado aos ex-chefes do Executivo estadual. Servem de base à discussão em torno do tema, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a pensão paga a José Orcírio e as reclamações de entidades e da opinião pública.
A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul está analisando a legalidade de pensões concedidas aos ex-governadores do estado que o antecederam (Pedro Pedrossian, Marcelo Miranda e Wilson Martins e das viúvas dos ex-governadores Harry Amorim Costa e Ramez Tebet).
Através de Adin proposta pela Seccional de Mato Grosso do Sul, o Conselho Federal da OAB derrubou na sessão plenária do STF, a chamada “Bolsa-Pijama” – aposentadoria vitalícia no valor de R$ 22,1 mil – que havia sido concedida ao ex-governador José Orcírio, pela Assembléia Legislativa. Por dez votos a favor e um contrário, os ministros do STF acolheram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3853, ajuizada no dia 30 de janeiro deste ano, e cassaram o pagamento da mesada vitalícia contestada pela entidade da advocacia.
Os votos dos ministros do Supremo foram proferidos com base no voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 29-A e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Mato Grosso do Sul.