TJMS determina pagamento de honorário em precatório independente do principal

Campo Grande (MS) – A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao Agravo 2007.015001-4, do Estado contra o advogado BBR. O Estado recorreu contra a decisão do juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande que, em ação de execução que move o agravado, determinou que o pagamento quanto à verba de pequeno valor correspondente aos honorários advocatícios se fizesse de imediato e independente de precatório.

Segundo o relator do processo, Joenildo de Sousa Chaves, apesar de a redação do § 4º do artigo 100 da Constituição Federal vedar o fracionamento do valor da execução contra a Fazenda Pública, a fim de que seu pagamento não seja efetuado mediante expedição de precatório, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) no artigo 23 dispõe que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Sendo assim, conforme entendimento dos julgadores, independente do valor da condenação imposta à Fazenda Pública, a parcela referente aos honorários advocatícios é autônoma, pertencente ao patrono, que pode requerer que o precatório seja expedido em seu favor, sendo perfeitamente possível o desmembramento do débito principal, razão pela qual se a verba honorária for considerada de pequeno valor, deve a Fazenda Pública efetuar seu pagamento no prazo de 30 dias, por meio de precatório eletrônico, conforme autoriza o artigo 100, § 3º, da CF e o Decreto Estadual nº 10.421/2001.

Assim, os desembargadores entendem que o advogado é titular de um direito próprio, de forma que pode requer a expedição de precatório, desmembrando do crédito principal.

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