Artigo: O Judiciário Estadual e o aumento das custas – Na contramão da Histór

O JUDICIÁRIO ESTADUAL E O AUMENTO DE CUSTAS – NA CONTRAMÃO DA HISTÓRIA?

Uma das maiores reclamações da sociedade brasileira, nos últimos 20 anos, era que o Judiciário era um poder distante, encastelado, de difícil acesso ao cidadão comum.


Com a diminuição do grau de tolerância com a baixa eficiência do sistema judicial e o aumento da corrosão no prestígio do Judiciário, este precisou se repensar.

Como uma das respostas às reclamações da sociedade brasileira, foi criado, por meio da Emenda Constitucional no. 45/2004, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Dotado de poderes administrativos e correcionais contra os juízes, o CNJ acabou se revelando um poderoso instrumento de diálogo entre o Judiciário e a sociedade.

Por meio de resoluções do CNJ, foram abordadas questões de repercussão na sociedade brasileira, como a vedação do nepotismo nos tribunais (os cargos de confiança devem ser preenchidos de acordo com a competência e não por razões sentimentais), o respeito ao teto salarial da classe (tornou a questão remuneratória dos juízes totalmente transparente e em respeito aos parâmetros constitucionais), a promoção fundamentada e por mérito dos juízes (estabeleceu que a promoção por merecimento só se dará mediante critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição), e a uniformização dos procedimentos de interceptação telefônica (como contraponto aos abusos e à banalização da interceptação telefônica no Brasil, buscou dar uma uniformidade procedimental a todos os juízes do país, reduziu os intermediários e a identificação das pessoas que têm acesso às informações para evitar vazamento de informações).

Todas essas iniciativas de democratização da administração da Justiça foram criadas justamente para permitir uma maior transparência dos atos do Judiciário, visando mudar a sua imagem perante a opinião pública.

O moderno Judiciário precisa estar acessível ao cidadão comum. E as normas constitucionais privilegiaram isso, ao propiciar a “abertura do processo”, com a coletivização das demandas, o alargamento da legitimação ativa, a admissibilidade da intervenção atípica de terceiros como amicus curiae e a realização de audiências públicas judiciais – tudo com o objetivo único de EXPANDIR a prestação jurisdicional.

Por isso, é possível afirmar sem susto que o anteprojeto de lei que objetiva aumentar o valor das custas judiciais no nosso Estado, em proporções astronômicas, é totalmente inconstitucional e vem de encontro a todas as demandas normativas do Estado democrático de Direito, que buscam tornar a justiça acessível ao cidadão comum.

Ao aumentar em até 2.900% o valor das custas, mormente num contexto de crise financeira internacional, o anteprojeto ofende o princípio constitucional que garante o acesso à Justiça, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A taxa judiciária excessiva cria obstáculo capaz de impossibilitar a muitos a obtenção da prestação jurisdicional. A bem da verdade, na prática, fará o acesso à Justiça estadual ser privilégio de poucos, verdadeiro artigo de luxo – o que afronta todo o ideal de Justiça pensado pela sociedade brasileira nos últimos anos.

Em se tratando hoje do Dia da Justiça, o Judiciário Estadual bem que poderia reconhecer o erro e brindar a sociedade sul-mato-grossense com o arquivamento de anteprojeto tão inoportuno e inconstitucional – sob pena de, “data maxima venia”, andar na contramão da história!

                                   Mônica Barros Reis (Conselheira Seccional)

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