Campo Grande (MS) – “Estou emocionado e deveras orgulhoso em contribuir com a advocacia brasileira por uma tese minha ter se transformado em súmula federal em defesa das prerrogativas dos advogados, graças ao empenho do nosso colega e amigo Alberto Zacharias Toron. É um dos dias mais importante da minha vida”. Assim o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), Fábio Trad, comemorou decisão tomada ontem (2) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que aprovaram a redação final da Súmula 14, em sessão extraordinária, por proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A súmula estabelece o amplo acesso dos advogados e defensores públicos a inquéritos policiais contra seus clientes, mesmo que estes tramitem em sigilo. A sessão extraordinária do STF foi acompanhada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. A sustentação oral, em nome da entidade, foi feita pelo secretário-geral adjunto, Alberto Zacharias Toron.
Foi Alberto Toron quem propôs ao Conselho Federal da Ordem que pedisse ao Supremo a edição da súmula vinculante. Em sua proposta, aprovada por unanimidade pelos demais conselheiros em sessão no dia 9 de junho do ano passado, Toron afirmava que “tal posicionamento, isto é, o da utilização da Súmula Vinculante em prol da defesa, foi defendido pioneiramente pelo preclaro presidente da OAB-MS, Fábio Trad, e é, inquestionavelmente, ao menos por ora, o mais eficaz contra os abusos praticados”. Fábio Trad defendeu a proposta que inspirou Toron em artigo publicado no Boletim IBCCRIM nº 152 em julho de 2005
Veja a íntegra do texto final da Súmula de número 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Veja a íntegra do artigo de Fábio Trad que inspirou a Súmula 14 do STF:
ARTIGO: A súmula vinculante pro reo (um instrumento a favor da liberdade) – por Fábio Trad*
Sonhar é preciso porque nos recorda a realidade que precisa ser vivida. Os juristas sonhamos e por isso vivemos, mas a realidade insiste e, na maioria das vezes, a sua poderosa força dobra o espírito, entorpecendo a vontade.
Urge, entretanto, retemperar os ânimos e fortalecer a militância. Neste passo, uma das formas de transcender o pensamento estéril é dilacerar a grossa camada de medo que nos impede de criar. Claro, o preço do sono é a segurança, mas a Vida é uma constante guerra de vencidos e derrotados. Os vencidos, entretanto, entenderam o Trágico e tentaram justificar esteticamente a sua existência; já, os derrotados, gozam-se com as sombras da caverna…
Lateja vida no Conhecimento e o impulso da criatividade, saudavelmente autoritário, nos impele à Razão como escudo de defesa.
A história é mais ou menos assim:
a) Fato 1: O plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 81.611) decidiu que os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 são materiais, portanto consumam-se com a supressão ou redução do tributo. Conseqüência: antes de exaurido o processo administrativo-fiscal com a declaração de exigibilidade da obrigação tributária, não se pode falar no elemento normativo do tipo denominado tributo, inexistindo crime.
Entretanto, existe uma enorme resistência por parte das instâncias inferiores em adotar o posicionamento da excelsa corte, sob o argumento pueril da independência entre as instâncias administrativa e penal.
Em virtude desta resistência que prolonga desnecessariamente (não sem uma ponta de inconsciente sadismo judicial) o sofrimento de muitas pessoas, a liberdade está sendo sacrificada no altar de uma burocracia esquizofrênica e kafkiana. A justificativa dos que resistem à orientação do plenário do STF (a liberdade de consciência do julgador) é pálida quando confrontada com os valores sacrificados (dignidade e liberdade).
b) Fato 2: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são confluentes em conferir efeito retroativo à aplicação do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 em favor dos réus que pagam integralmente seus débitos tributários e previdenciários, operando-se a extinção da punibilidade. Antes da lei, a extinção da punibilidade só ocorria quando o pagamento fosse efetuado antes do início da ação fiscal; agora, a qualquer tempo, desde que haja o pagamento integral, impõe-se a extinção da punibilidade. Pois bem, o STJ no HC nº 37.627/SP, REsp. nº 656.621-RS e HC nº 36.199/SP (e outros mais) e o STF no HC nº 81.929-0 não tergiversam e reconhecem a extinção da punibilidade.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região resiste “anti-heroicamente”, apegando-se a sombras de um corpo ausente… Sustenta, por exemplo, que, muito embora a lei nova explicite o art. 168-A do CP como tipo inserido em sua abrangência, não faz alusão a indistinto débito previdenciário, mas apenas ao débito previdenciário patronal! O STJ, reiteradas vezes, afastou este argumento, mas, não obstante o posicionamento de ambas as cortes (STJ e STF), o TRF da 3ª Região insiste em reafirmar a posição oposta para o desespero de todos quantos sonham em imprimir o mínimo de racionalidade ao sistema hierárquico da jurisprudência brasileira.
Ora, impetra-se um habeas corpus perante o tribunal de 2ª instância, sustentando direito que o Supremo Tribunal Federal assegurou em favor de outros pacientes. A liminar é indeferida. Espera-se a publicação da liminar. Dela não se pode recorrer. Aguarda-se o julgamento do mérito. Tempo. Denega-se a ordem. Mais tempo aguardando a publicação do acórdão. Ao Superior Tribunal de Justiça, a mesma toada: liminar, liminar negada; mérito, mérito negado; publicação do acórdão. Tempo, tempo, tempo. Muito tempo. Mas desde o início do primeiro passo, já se sabia que o direito seria assegurado pelo Supremo Tribunal Federal.
Qual é o sentido dessa aventura, senão a ilustração de um drama kafkiano em que a coisificação do homem se mistura ao desprezo da Razão?
A dignidade humana é o fundamento. A liberdade é um bem jurídico primordial. Prestigiá-los é dever constitucional.
Se no âmago da estrutura que se quer mais próxima do ideal, constata-se um ponto que entrava o livre fluxo para a sua finalidade, o ato de tentar removê-lo traduz compromisso com a defesa de sua própria essência.
Enfatiza-se: não soa bem a passividade dos juristas diante da perspectiva de reduzir o sofrimento (em última instância, Direito é Dor) de milhares de pessoas presas e processadas criminalmente, que são condenadas a penarem na terrífica senda da máquina judiciária brasileira à espera de um julgamento que lhes será tão benéfico quanto insuportável e irracionalmente demorado, além de injusto…
O vício diagnosticado não é incurável.
A súmula vinculante é um fato, entretanto em Direito Penal causa espécie falar dela, pois o que está em jogo é a liberdade. Não faltam autores que tangenciam a histeria e pregam o extermínio intelectual de quem sustenta a compatibilidade da súmula vinculante com o Direito Penal.
Basta de apriorismos!
Por que não se pensar em fazer da súmula vinculante um instrumento comprometido com a liberdade, legitimado constitucionalmente na esteira do princípio do favor rei e do ideário garantista?
A “súmula vinculantepro reo” em matéria penal flui na mesma direção da correnteza que legitima a prevalência do jus libertatis sobre o jus puniendi em hipóteses irredutíveis (in dubio pro reo; escusas absolutórias; revisão criminal pro reo; perdão judicial; vedação da reformatio in pejus, etc.).
Ora, se a instituição da súmula vinculante pretende fundamentalmente opor-se à morosidade, ganharia tônus ético se a esta finalidade fosse acrescida a defesa do valor liberdade, a principal sacrificada pela irracionalidade desta famigerada câmara de espera que, no plano simbólico, recorda o purgatório.
O processo criminal estigmatiza, atormenta e ameaça. Com a “súmula vinculantepro reo”, abre-se ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de tornar-se, em certo sentido, fonte irradiadora de uma política criminal garantista e racionalizadora do poder punitivo, anulando os efeitos negativos da persistência de um processo criminal de desfecho previsível.
A história poderia ser diferente. Impetra-se um habeas corpus perante um tribunal de 2ª instância e, invocada a súmula, garante-se, desde logo, ao acusado o direito que lhe foi negado, subtraindo de seu destino a punitiva espera que a burocracia judiciária brasileira lhe impõe sem qualquer foro de razoabilidade.
À luta, pois!
(Fábio Trad – Advogado, professor mestre de Direito Penal e Direito Penal Econômico da Universidade Católica Dom Bosco e Instituto Meritum – Mato Grosso do Sul, mestre e coordenador regional do IBCCRIM em Mato Grosso do Sul e vice-presidente regional da Associação Internacional de Direito Penal – Brasil)