O assessor jurídico, Dartagnam Messias, está em Brasília desde ontem (13), juntamente com o também advogado Diego Ferraz D’Ávila, assessor jurídico de cobrança, a advocacia de Mato Grosso do Sul no 1º Encontro Nacional das Assessorias Jurídicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a ser encerrado hoje no plenário do Conselho Federal da OAB. Por determinação do presidente estadual Fábio Trad, Messias entregou ao presidente nacional Cezar Britto o parecer e a representação pedindo ao Conselho Federal, que tem competência legal para ajuizar ações no STF.
O artigo que pune os advogados é recente, foi editado no ano passado com a Lei nº 11.719/2008, que, dentre outras modificações, deu nova redação ao ultrapassado artigo 265 do CPP, com o acréscimo de dois parágrafos, ficando com a seguinte redação:
“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.”
Baseada no estudo feito por sua assessoria jurídica, a OAB-MS defende que a previsão legal do artigo 265, que falava de multa ao advogado em caso de abandono do processo, máxime após a promulgação da Carta de 1988, tornou-se “letra morta” na legislação processual por pelo menos três motivos. Primeiro, por conta da falta de definição do que seria abandonar o processo. E, em um segundo ponto, por sua absoluta incompatibilidade com os critérios orientadores da nova ordem constitucional. E, por fim, pela própria natureza e previsão da multa, que era arcaica e de difícil aplicação, pois ainda era estipulada na antiga moeda dos “mil réis”. Por essa razão, não se tinha notícias de condenação de advogado na multa sumária que tal artigo prelecionava, nem a doutrina se ocupava de tecer grandes comentários sobre o assunto.
Com as alterações no CPP, no ano passado e com o novo texto, a situação mudou. E apresentou sérios prejuízos ao advogado, por seu caráter punitivo. Pelo novo texto, sem margens de interpretação, infere-se diretamente no universo de direitos defendidos pela OAB, bem como atenta seriamente contra os direitos do advogado que, “em regime de absoluta exceção, sem qualquer espécie de direito de defesa e, mais do que isto, sem instauração de qualquer processo, podem se ver condenados ao pagamento de multa capaz de reduzi-los à insolvência. Multa da qual, aliás, sequer existe possibilidade processual de recurso”. Para o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, “esta situação, por sí só, já autoriza a propositura de uma ação de inconstitucionalidade.”